PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES AO CONCESSIONÁRIO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desejando explorar serviços funerários, para os quais não tem concessão, o apelado obteve segurança contra ato da Municipalidade, negando-lhe alvará de localização porque o pretendido serviço não era proibido por lei, muito menos de utilidade pública, sendo livre o exercício do comércio em geral. - Em seu "Tratado de Direito Administrativo" já ensinava THEMÍSTOCLES CAVALCANTI que, para assegurar os direitos de todos e a salubridade pública têm as Municipalidades, a direção e a administração dos cemitérios, armada de um "severo Poder de Polícia" (Ed. de 1947, pág. 292). - E com isso realizam serviço público que, HELY LOPES MEIRELES conceitua como sendo "todo aquele praticado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado ("Direito Administrativo Brasileiro", 3ª ed. pág. 292). - Classificados como serviços públicos ou de utilidade pública por reconhecida essencialidade ou necessidade para a sobrevivência do grupo social ou do próprio Estado ou pela conveniência para os membros da sociedade, o que prevalece para tal qualificação é a vontade soberana do Estado a fim de prestá-los diretamente pela Administração ou delegá-los a terceiros, em condições regulamentadas e sob seu controle, mas, por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. - É o que sucede com os serviços funerários, que tanto podem ser prestados diretamente pelos Municípios, como concedidos, ainda que em caráter de monopólio, a autarquias municipais ou particulare s, sem que isso importe em inconstitucionalidade eis que, "o serviço funerário é de interesse público e pode ser objeto de concessão" (Sup. Tr. Federal - "Rev. Dir. Administrativo" vol. 68, pág. 237). - O § 23, do art. 153, da atual Constituição Federal, estipula que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão", mas, "observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer". - Logo, não é infringente dessa norma a exigência da Prefeitura Municipal (...) de condições para a prestação de serviços funerários, eis que a ela compete a administração dos cemitérios e o poder de exigir, por exemplo, serviços gratuitos pelos concessionários para o sepultamento de indigentes. - Nenhum direito líquido e certo, amparado pelo "mandamus" tem o impetrante de exercer livremente seu comércio de artigos funerários. - Consequentemente, falecia-lhe direito à medida que a sentença concedeu e que por isso mesmo, é cassada. Julgado em 20-03-1981 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 43 EMFOR 395
Ementa
Sendo o regime funerário explorado em regime de concessão, não de livre concorrência, não é infringente de norma legal a exigência, por parte da Prefeitura Municipal, de condições para prestação do mesmo, eis que a ela compete a administração dos cemitérios classificados como de utilidade pública.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
