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re -, CAUÇÃO - INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA - CABIMENTO, j. 22/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 22 mar. 1979.

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Acórdão · 21/03/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

INSUFICIÊNCIA — CAUÇÃO - INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA - CABIMENTO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A hipótese contemplada no art. 175, I, da lei falimentar é de depósito-garantia e não de depósito-pagamento. - É a orientação dominante na jurisprudência (RT 409/215, 430/49, 459/106, 483/64). - Nada impedia pois, o requerimento de caução para garantia da primeira parcela. E, realmente, a devedora tomou essa providência, antes do vencimento daquela prestação. - Verificada a insuficiência, novo imóvel foi apresentado, mas foi recusado, porque os bens deveriam ser localizados na Capital e não em lugares sujeitos à "prática de grilagem". - A indicação de bens, para caução, compete à impetrante. Na hipótese de insuficiência, o reforço lhe é permitido (art. 837 do Código de Processo Civil). - No caso em litígio, porém, o Magistrado afastou a possibilidade de indicação de propriedades situadas em outras comarcas. E, sem proceder à avaliação do novo imóvel, desde logo o afastou. - Aqui sem dúvida, houve ilegalidade. - O próprio Comissário, diante do pedido de reforço, requereu avaliação, aceitando, em princípio a indicação do imóvel. - Logo, a caução deveria ser processada, não se justificando o trancamento do feito sob ameaça de falência. Outras considerações são desnecessárias. - Convém salientar, com apoio na manifestação do Comissário, que a concordata vem "se desenvolvendo com absoluta regularidade". E, tanto é certo, que o Banco do Brasil S/A, credor no curso da concordata, concedeu novo empréstimo à devedora. - Registre-se, ainda, ter a ..., empresa coligada, obtido caução-depósito, em condições semelhantes. - Sem perder de vista rep resentar a caução acréscimo ao ativo de devedora, como observou o despacho inicial do Sr. Vice-Presidente, impõe-se a concessão da segurança para determinar o prosseguimento do feito, mantida a liminar. Julgado em 22-03-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 -Vol. 529 - Pág. 58 EMFOR 395

Ementa

Inteligência dos arts. 175, I, da Lei de Falência e 837 do Código de Processo Civil. - A hipótese contemplada no art. 175, I, da Lei de Falências é de depósito-garantia e não de depósito-pagamento. Na hipótese de insuficiência, cabe ao devedor indicar os bens para caução.

Nota da redação

RT