PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
ALIENAÇÃO POSTERIOR AO PROTESTO E À PROPOSITURA DA AÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- Ap. Cível 38.774
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A execução em espécie podia ser exercida contra qualquer ou todos os co-devedores e, proposta contra um deles em seguida ao protesto do título, corno o foi, não poderia o demandado alienar bens, tornando-se insolvente. - No caso, essa insolvência se presume porque o executado não comprovou que lhe sobravam bens suficientes para garantir a realização do crédito em cobrança, limitando-se a requerer a nomeação de bens à penhora, fazendo-o na própria execução da carta precatória citatória, extraída do processo de execução, e antes da promessa de compra e venda que depois firmou com o Apelante. - Mas, a nomeação mereceu a repulsa do exequente, porque não feita a prova hábil da propriedade sobre o imóvel indicado e sem cotação as ações que eram da própria Exequente, o que ficou incontroverso e ainda mais serve para que se torne evidente a fraude de execução. - Aliás, a insolvência está corno confessada nos embargos à execução oferecidos pelo executado (Ap. Cível nº 38.774, em apenso), quando afirma que não pode sequer, ante os seus encargos familiares promover a amortização parcial de um dos títulos de sua dívida. - Com estes fundamentos, confirma-se a sentença-apelada. Julgado em 06-05-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ EMERSON SANTOS PARENTES (relator): - Fiquei vencido, eis que dava provimento parcial ao recurso, para excluir da penhora o apartamento (...). - ...................................................... - Trata-se de bem regularmente alienado pelo Apelante, insuscetível, portanto de sujeitar-se à execução, contra ele intentada. - Em verdade não ocorreu fraude à execução face à essa alienação, de forma a possibilitar a penhora do bem alienado, como prevê o art. 592, nº V, do CPC. - Comprovou-se nos autos que nada obstante a alienação do aludido apartamento tenha-se verificado, quando já pendente a presente execução desse fato não resultou a insolvência do alienante-executado, que é requisito essencial para configuração da fraude à execução, a teor do art. 593, do Código de Processo Civil. - ............................................................. Resumindo: Embargos à execução - Exclusão de bem indevidamente penhorado. Fraude à execução - Não ocorre em relação a bem alienado, mesmo quando pendente demanda contra o alienante, se a demanda, por si só, não é capaz de conduzir o alienante à insolvência (interpretação dos arts. 592, II e 593, do CPC). Arquivo do Ementário Forense, TA/340 EMFOR 395
Ementa
Em caso de promessa de compra e venda posterior ao protesto cambial e à propositura da execução, impõe-se reconhecer a fraude à execução desde que não comprovada a condição de solvabilidade do devedor, ainda mais, quando inequívoco o seu anterior conhecimento, a respeito da existência do processo de execução.
