PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
PREPARAÇÃO EM BETONEIRAS ACOPLADAS EM CAMINHÕES — INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- RE 85.501
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Tendo por comprovado o dissídio com o RE 85.501, in RTJ 77/959 de que foi relator o Ministro MOREIRA ALVES, conheço do recurso, pela alínea "d". Do voto do Ministro Relator, que esta Turma acolheu à unanimidade, destaco o seguinte: "Quer na preparação da massa quer na sua colocação na obra, o que há é prestação de serviços, feita, em geral, sob forma de empreitada, com material fornecido pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, conforme a modalidade de empreitada que foi celebrada. A prestação de serviço não se desvirtua pela circunstância de a preparação da massa ser feita no local da obra, manualmente ou em betoneiras colocadas em caminhões, e que funcionem no lugar ande se constrói, ou já venham preparando a mistura no trajeto até a obra. Mistura meramente física, ajustada às necessidades da obra a que se destina, e necessariamente preparada por quem tenha habilitação legal para elaborar os cálculos e aplicar a técnica indispensáveis à concretagem. Essas características a diferenciam de postes, lajotas ou placas de cimento pré-fabricadas, estas, sim, mercadorias..." (RTJ 77/964). - No mesmo sentido o RE 87.375, relator o Ministro SOARES MUÑOZ, que negou seguimento, nos termos do art. 22 § 1º, do Regimento, a recurso extraordinário do Estado, reportando-se aos Agravos ns. 63.821, 64.392. e 65.304. - De acordo com os precedentes, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Julgado em 19-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 393 EMFOR 395
Ementa
Não incide o Imposto sobre circulação de mercadorias no fornecimento de concreto para construção civil. (precedentes do STF REs 82.501 e 87.375). (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
