PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
EFEITO SUSPENSIVO — QUANDO SE ADMITE PARA TAL FIM
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Concedem em parte a segurança nos termos do parecer da Procuradoria da Justiça que adotam para o fim exclusivo de ser dado efeito suspensivo à apelação interposta pela ora impetrante até o respectivo Julgamento pelo Tribunal "ad quem" restabelecida em conseqüência a medida liminar concedida. - Assim decidem por se cuidar de caso excepcional, em que se admite, em tese, a impetração contra ato judicial, passível de recurso, sem efeito suspensivo. Dessa natureza é a sentença proferida em mandado de segurança. Como ensina o Prof. HELY LOPES MEIRELLES: "O efeito dos recursos, em mandado de segurança, é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. A essa regra a Lei 4.348/64 abriu exceção que se nos afigura inconstitucional, para os recursos contra decisões concessivas de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, vencimentos e vantagens casos em que impõe o efeito suspensivo (arte. 5º e 7º). A Lei 6.071, de 03-07-74, ao ensejo de adaptar as normas do mandado de segurança ao novo Código de Processo Civil, submeteu a sentença concessiva a recurso de oficio e declarou que pode ser executada provisoriamente (art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, com, a redação dada pela Lei 6.071/74)" ("Mandado de Segurança e Ação Popular", 5ª ed. p. 56). É certo que a Súmula 405 (**) da Jurisprudência Predominante do STF enuncia que: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no Julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Seria, assim, irrelevante o efeito suspensivo, na espécie. Tal entendimento, não é, todavia uniforme na doutrina, como acentua o Prof. ROBERTO ROSAS, para quem: "Novidade que merece cons ideração com o advento do novo Código de Processo Civil decorre do efeito suspensivo da apelação interposta da sentença em mandado de segurança (Código de Processo Civil, art. 520). Ora, se a decisão está sob efeito suspensivo, logo não ocorreria a ineficácia da liminar" ("Direito Sumular", ed. 1978 pp. 174-175). Também por esses fundamentos, aliados às circunstâncias, de caráter excepcional, da impetração, concedem, em parte, a segurança para o fim referido... Julgado em 28-06-1979 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 71 (*) "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (in EMENTÁRIO FORENSE, nº 195). (**) in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 191. st. LIMINAR CONCEDIDA EMFOR 395
Ementa
Admite-se a concessão de mandado de segurança em caso excepcional, contra ato judicial passível de recurso e para dar a este o efeito suspensivo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
