PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
FURTO EM ESTACIONAMENTO — CASO EM QUE SE CONFIGURA A NEGLIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao firmar-se o contrato para guarda do veículo na garagem de exploração comercial e com a entrega da coisa ao garagista, o que se procurava acobertar, mediante o pagamento de certa quantia, eram justamente esses riscos de sua perda e furto ou deterioração, e, assim, em ocorrendo furto, ainda com violência, impossível é isentar-se o empresário de responder pelos prejuízos, ante o elementar raciocínio de que não se pode ele se livrar do que, exatamente, constituía aqueles riscos assumidos. - Este tema, observe-se, conta com os aplausos da melhor doutrina jurídica, como professa o insigne CARVALHO SANTOS ao exemplificar dentre as hipóteses que necessariamente excluem caso fortuito ou de força maior aqueles em que o "caso fortuito ou o risco é um elemento inerente ao funcionamento da empresa, a qual ficaria a coberto dos prejuízos por meio de seguro" ("Código Civil Brasileiro Interpretado", XIV, 247, 6ª ed.). - Na hipótese "sub judice", é o que se verificou, eis que a guarda em garagem de exploração comercial pressupõe o risco contra o furto, o qual, de resto, o garagista, réu, já acobertara através do contrato de seguro. - Reforma-se pois, o acórdão embargado, para restabelecer a sentença de 1º grau, Julgado em 20-05-1980 VENCIDO O JUIZ EMERSON PARENTE (relator). Arquivo do Ementário Forense, TA/395 EMFOR 395
Ementa
Em caso de "assalto"' e furto da coisa, não pode o seu guardião, que o é porque explora o negócio, de garagem, isentar-se de responder por perdas e danos, invocando caso fortuito ou força maior.
