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j. 03/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 jun. 1979.

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Acórdão · 02/06/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

SE É NECESSÁRIA PARA CONSTITUIR EM MORA O FIADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Razão não assiste aos apelantes. - Pela carta de fiança assinada pelo casal (...), renunciando à faculdade do art. 1.500 e ao art. 1.491 do Código Civil, responsabilizaram-se os apelantes, perante a apelada, "como fiadores e principais pagadores solidariamente responsáveis de Auto Posto Decolore Ltda. ... em garantia do pagamento de seus débitos decorrentes de transações que esta realiza com a mesma Shell Brasil S/A (Petróleo)" (sic). - Realmente, como observou o Juiz, não se aplica à espécie o art. 960 do Código Civil, que exige a interpelação para constituir o devedor em mora, tratando-se de obrigação positiva e líquida, apenas quando não houver prazo assinado (2ª parte do dispositivo). - Com efeito, em decorrência das transações comerciais noticiadas nos autos, entre a afiançada e a agravada foram emitidos cheques e aceitas duplicatas pelo Auto Posto Decolore Ltda., aqueles não pagos por insuficiência de fundos e estas igualmente não resgatadas no vencimento. - Tais documentos são títulos executivos extrajudiciais e sem dúvida gozam na presunção de liquidez e certeza, sendo portanto exigíveis (CPC, art. 586). Nasceram, como se disse, de negócios assegurados pela carta de fiança aludida e por esta razão o inadimplemento por parte da afiançada caracteriza a sua mora depois da interpelação pelo protesto cambiário. - Isto não quer dizer, contudo, que devam também os fiadores ser constituídos em mora através de interpelação judicial ou extrajudicial, uma vez que, caracterizada a mora da devedora principal, emergiu o débito e a efetiva responsabilidade dos fiadores. - A respeito, é oportuno lembrar que o art. 1.483 do Código Civil, dispõe que "a fian ça dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva"; vale dizer o fiador responde pelo que expressamente se obrigou na respectiva carta: no caso dos autos, por todos os débitos decorrentes de transações entre a afiançada e a Shell. - É certo que, em se tratando de dívidas futuras, o fiador só será demandado depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor (CC, art. 1.485). E tal liquidez e certeza se completaram no momento em que a afiançada, em transações protegidas pela garantia fidejussória, emitiu cheques e aceitou duplicatas títulos que, pela sua própria natureza, "são líquidos e certos no seu nascimento" (sic,...). - PONTES DE MIRANDA observa que "se a fiança garante dívida futura, o fiador já se vinculou pelo adimplemento pela pessoa a que nasça a dívida. A futuridade é da dívida principal, que ainda não nasceu; e não da vinculação do fiador que já se submeteu a deveras, como, por exemplo, o de não se desonerar se há prazo determinado" (in "Tratado de Direito Privado", 2ª ed., Borsol, 1963, vol. 44/151). - Decorre daí que construída ou constituída a liquidez e certeza da obrigação da devedora principal, protestados os títulos e não pagos, pela sua satisfação responderão os fiadores, que perfeitamente ser chamados e demandados juntamente com a afiançada. - A fiança, preleciona o Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "pode ser anterior à obrigação principal, pode ser concomitante (ao mesmo tempo que se forma a obrigação principal, o fiador só poderá ser acionado depois que se deposite, isto é, depois que se torne líquida e certa a responsabilidade do principal devedor. É o caso do fiador que garante a gestão de alguém que vai servir de caixa num estabelecimento bancário; só depois que não houver mais dúvida sobre a obrigação deste, só depois de fixado com exatidão o montante de seu alcance, é que o fiador pode ser demandado" in "Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações", 2º vol., ed. Saraiva, 1956, p. 393). O exemplo citado ilustra bem a questão e evidentemente não é o que ocorre nos autos, onde a liquidez e certeza emergem da realização de negócios sob a garantia citada, com a emissão dos cheques e aceite das duplicatas não pagas pela afiançada. - Assim, pois, nega-se provimento ao agravo. Julgado em 03-06-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 142 EMFOR 396

Ementa

O fato de ter sido caracterizada a mora do afiançado pelo protesto cambiário não quer dizer que também os fiadores devam ser constituídos em mora através de interpelação judicial. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais