IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
SUA POSIÇÃO FACE AOS FILHOS DO COMPANHEIRO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito inocorreu a alegada violação de literal disposição de lei. - O art. 4º da Lei 6.194, de 19-12-74, reiterado no nº 4 do capítulo relativo à liquidação do sinistro na Res. 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que a regulamentou, está assim redigido: "A da indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais". - O parágrafo único esclareceu que, "para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei de Previdência". - Esta - Consolidação das Leis de Previdência Social, Dec. 77.077, de 24-01-76 - estabelece como dependente do segurado, com direito às prestações, pessoa por ele designada, concorrendo, no entanto, com os filhos deste (cf. § 3º do art. 13). Por sua vez o § 4º esclarece que "não sendo o segurado civilmente casado - como no caso - será considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se a declaração prevista no § 3º". - Destarte, como bem ressaltou o digno Dr. Curador Especial, apoiado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da lei previdenciária, a companheira, que se equipara à esposa, equipara-se não para preterir os filhos menores, mas para com eles concorrer. Não lhe assiste, pois a preferência, especialmente outorgada à mulher legítima, pelo "caput" do mencionado artigo de lei. - Nesse sentido a lição de PEDRO ALVIM, analisando preceito semelhante da anterior Lei de Previdência Social (nº 3.807/60): "Responsabilidade Civil e Seguro Obrigatório", Ed. Revista dos Tribunais, 1972, p. 127. Julgado em 22-02-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 107 EMFOR 396
Ementa
Perante o INPS a concubina não exclui os filhos do companheiro, mas com estes concorre.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
