IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
CONTAGEM — INÍCIO EM DIA DE SÁBADO - ACRÉSCIMO DE UM DIA ÚTIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a devida venia do eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, e tendo em vista os precedentes desta mesma segunda Turma, conheço do recurso pelo dissídio, mas lhe nego provimento, porque considero que o prazo começa a correr, efetivamente, na segunda-feira, e termina, já que é cinco dias, na sexta-feira. Julgado em 22-05-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA. - Dispõe o § 2º do art. 184 do Código de Processo Civil que "os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação". - Feita a intimação no sábado, o primeiro dia útil seguinte a esse dia é a segunda-feira, a qual, constituindo no curso do "caput" do mesmo artigo, fá-lo terminar no sábado dessa semana, de onde pela ausência ou encurtamento do expediente forense (art. 184, § 1º, I e II), se prorroga até a segunda-feira da semana subsequente. - Não se afasta dessas regras a contagem do prazo para embargos de declaração segundo o art. 536 do Código de Processo Civil. - Conheço do recurso, pela divergência jurisprudencial apontada, e lhe dou provimento, para que o Colendo Tribunal de Justiça conheça dos embargos de declaração. - É o meu voto. Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 660 EMFOR 396
Ementa
Publicado o acórdão em jornal oficial que circulou num sábado, o prazo começa a fluir da segunda-feira, inclusive, se for dia útil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
