IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
REFERÊNCIA AOS CASOS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — QUANDO NÃO MAIS SUBSISTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Acrescente-se, por derradeiro, como fez o MM. Juiz, que o art. 10 do DL 37/66, que concedia a isenção do IPI aos casos de isenção do imposto de importação, viu-se alterado pela Lei nº 5.444, de 30-05-68, art. 4º. Esta lei entretanto, foi revogado, expressamente, pelo Decreto-lei nº 491, de 05-03-69, art. 20. Na forma do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei revogada (art. 10 do DL 37/66) não se restaura por ter a lei revogada (Lei nº 5.444/68) perdido a vigência. - Assim, na verdade, " não mais subsiste a extensão do IPI, aos casos de isenção previstos para o I.I.", como bem escreveu o nobre Dr. Juiz. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para confirmar a r. sentença do Dr. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA, por seus jurídicos fundamentos. Julgado em 28-10-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 185 EMFOR 399
Ementa
O art. 10 do Dec.- lei nº 37, de 1966, que concedia a isenção do IPI aos casos de isenção do imposto de importação, viu-se alterado pela Lei nº 5.444/68, art. 4º. Esta, por sua vez, foi revogada pelo Dec.-lei nº 491/69, art. 20. Na forma do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a Lei revogada (art. 10 do DL nº 37/66) não se restaura por ter a Lei revogadora (Lei nº 5.444/68) perdido a vigência. Destarte, não mais subsiste a isenção do IPI no caso de isenção do imposto de importação.
