SEPARAÇÃO JUDICIAL
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
DOMÍNIO DIRETO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... há de se fixar entendimento quanto à possibilidade, ou não, de ser usucapido o domínio útil dos bens públicos do Estado, tema sobre o qual divergem o voto maior e o voto vencido. - A resposta deve ser afirmativa. - A análise da legislação sobre o regime jurídico dos bens públicos demonstra que ao tempo em que vigia o D.L. 710, de 17-09-38 estava afastada a possibilidade de ser usucapido o domínio direto, por isso que o § 2º do art. 12 daquele diploma legal, assim dispunha ''verbis'': ''Não pode ser, igualmente, adquirido por usucapião o domínio útil ou direto dos terrenos de marinha ou quaisquer outros sujeitos a aforamento''. - Ocorre que o D.L. 710 de 1938 teve curta vigência, pois, exatamente 8 anos após, era revogado pelo D.L. 9.760, de 05-09-46, que regulou integralmente a mesma matéria, dispondo, a propósito, no art. 200: ''Os bens imóveis da União, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião''. - Vale observar, entretanto, que lei revogadora não repetiu a disposição antes referida, do § 2º do art. 12 do D.L. 710/38, que vedava o usucapião do domínio útil. - Afastada a expressa vedação legal a questão se coloca dentro do sistema jurídico. - Ora a enfiteuse importa no desdobramento do domínio: Enquanto o primitivo proprietário conserva para si o domínio direto, transfere a outrem o domínio útil. - Assim, na enfiteuse de bens do Estado, o domínio útil sai da sua titularidade, deixa de ser bem público, para se tornar bem particular, do enfiteuta, e como tal, torna-se suscitável de ser usucapido. - ........................................................... Julgado em 01-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ /1000 EMFOR 399
Ementa
O domínio útil de bem público estadual é usucapível, do que, entretanto, é insuscetível o domínio direto.
