SEPARAÇÃO JUDICIAL
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
ENCURTAMENTO POR LEI NOVA — TEMPO DECORRIDO ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA - QUANDO É COMPUTADO
- Recurso
- RE 79.327
- Tribunal
- STF
- Relator
- BILAC PINTO
Resumo do acórdão
- ... A ... questão diz com a ocorrência da prescrição aquisitiva, pela posse ''ad usucapionem'' durante o prazo fixado em lei. - A indagação desdobra-se em duas e, ainda neste passo a razão, ''data venia'', está com o v. acórdão embargado que esposou, a respeito da lei aplicável, a melhor doutrina e encontra amparo em julgados da Suprema Corte. - Efetivamente, já decidiu o Colendo STF: ''Caso em que o prazo prescribente fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente, marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei e se ocorrer que ele termine antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei ... (RE 79.327, rel. Min. ANTÔNIO NEVES). - Na espécie, o prazo, então de 30 anos, foi encurtado, pela Lei 2.437, que entrou em vigor no dia 1.1.56. O novo prazo, contado a partir daí, completar-se-ía em 31-12-75 (20 anos). - A ação foi ajuizada em 1969, do que resulta que, tomado o ''dies a quo'' a vigência da nova lei, (1-1-56) e como ''dies ad quem'' a citação, a posse da autora contraria, apenas, 13 anos, enquanto que pela lei anterior, tendo-se por ''dies a quo'' o inventário (1948) e ''dies ad quem'' a citação (1969) teria apenas 21 dos 30 anos necessários para usucapiar. - O voto maior, ao contrário do voto divergente, entretanto, considerou que, não tendo sido contestado o domínio útil, a citação não operaria como ''dies ad quem'', devendo ser computado o prazo superveniente. - Andou certo, ''data venia'' o v. acórdão. - Todos estão de acordo em que o imóvel é foreiro ao Município e este reconhece o emprazamento a D. A. R. de M., q ue, por sucessão, foi transferido a F. M.. A filha deste D.M., pelo doc. ... afirmou ter conhecimento de que seu pai, em vida, vendeu o referido imóvel a N.P., (marido da Autora) razão por que não foi o bem inventariado. - Ora a interrupção da prescrição pela citação é feita em favor do credor, na prescrição extintiva, e no caso de prescrição aquisitiva, também em favor daquele em face de quem é exercido o direito de usucapir. - Ocorre, como já se salientou, que não há controvérsia quanto à transferência do domínio útil. - Emerge daí que a citação não opera como ''dies ad quem'' devendo, por isso, ser levado em conta o prazo superveniente, na forma do que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil. - Sendo assim, ao ser proferida a sentença (1979) de primeiro grau (...) contava a posse da autora mais de 20 anos, tomado o início com a vigência da lei nova (1956) e mais de 30, se contada a partir de 1948 (data do inventário). - Por tais fundamentos, rejeito os Embargos. Julgado em 01-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1000 EMFOR 399 EMENTA: - É nula a alienação de imóvel feita diretamente por ascendente a descendente (filhos adulterinos) com violação do art. 1.132 o Código Civil. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - É certo que o Supremo Tribunal Federal, a princípio considerou anulável tal ato jurídico, talvez sob a inspiração da segunda posição de CLÓVIS BEVILÁQUA, que considerava anulável tais vendas. Resultou dessa interpretação a ''Súmula 152 (*)'', que fazia distinção entre venda com simulação sendo de quatro anos o prazo prescricional, e venda direta, em que o prazo seria de vinte anos. Mas, a jurisprudência consolidou-se no sentido da nulidade do ato, seja praticado com simulação, seja sem fraude, prescrevendo-se o direito de promover ação em vinte anos. É o que dispõe a ''Súmula 494 (**)'', que expressamente revogou a de 152. No presente caso, trata-se alienação direta, pois o pai dos embargados, valendo-se de procuração outorgada pela esposa, cedeu direitos de promitente comprador de lotes, em Jacarepaguá, a filhos adulterinos, não reconhecidos, prejudicando os filhos legítimos. Falecida a esposa, casou-se com a concubina, legitimando os filhos adulterinos, beneficiados com a cessão. Assim, seja pela Súmula revogada, a de nº 152, seja pela vigente, a de nº 494, o ato é nulo, prescrevendo-se, como entendeu a douta maioria, em vinte anos. O nascimento é fato jurídico, não ignorando pelo alienante. Sendo assim, não é o reconhecimento ou a legitimação que atribuem o estado de filho, criando o obstáculo à cessão ou à venda, mas o fato jurídico. O filho era adulterino, por força de fato jurídico, e a cessão beneficiou-o, com prejuízo dos demais herdeiros. -
Ementa
Não sendo contestado o direito do prescribente, o tempo decorrido entre a citação e a sentença soma-se ao anterior.
