EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
073. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO V - Da Remição
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO V DA REMIÇÃO Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens. (Revogado pela Lei 11.382/06) Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693); II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º). (Revogado pela Lei 11.382/06) Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem: I - ao cônjuge; II - aos descendentes; III - aos ascendentes. Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço. (Revogado pela Lei 11.382/06) Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças: I - a autuação; II - o título executivo; III - o auto de penhora; IV - a avaliação V - a quitação de impostos. (Revogado pela Lei 11.382/06) Art. 791
