EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE — QUANDO SE CONSIDERAM IMPLÍCITAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Há ligeiro equívoco na espécie: o sinal ou arras, dado por um dos contratantes, firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato. Isto é o que diz o art. 1.094, do Código Civil. Podem as partes, diz o art. imediato, estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras oferecidas, das arras que foram aceitas. O que se exige seja expresso é o arrependimento - a revogabilidade ou retratabilidade. Subentende-se seja o contrato irretratável e irrevogável, necessária não sendo cláusula expressa, reitere-se. - Indispensável, de maneira expressa, é a cláusula de arrependimento. Assim, a declaração - o recibo - tem o caráter de acordo final, e somente por via de rescisão, amigável ou judicial - poderá ser desfeito. - ...................................................... Julgado em 04-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1022 EMFOR 402
Ementa
As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, nos contratos bilaterais, presumem-se existirem, dispensável sendo que sejam expressas, pois o arrependimento, a revogabilidade, estes sim, necessitam expressa menção.
