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NULIDADE, j. 12/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 set. 1979.

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Acórdão · 11/09/1979

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

INTIMAÇÃO POR OFÍCIO IRREGULAR — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso, foi enviado à impetrante, pelo correio, o ofício de intimação (...). Esse ofício, porém, como se vê das fotocópias, não foi entregue à impetrante, tendo sido devolvido ao remetente, com a informação do Correio, constante do envelope, de que o destinatário era "desconhecido". Ao lado dessa informação, lê-se também; "recusado". Esse envelope, com essas informações, foi anexado ao processo administrativo, onde, no verso do original do ofício-intimação, se exaurou a seguinte nota: "O ofício nº 00645-78 foi devolvido pelo correio, conforme envelope anexo. Em 18-08-78". Como o envelope foi devolvido, evidentemente fechado, ficou a autoridade administrativa ciente de que a impetrante, ou porque não foi localizada (no seu endereço não consta a indicação "Km 12 - RJ. 84"), ou por outro motivo qualquer, não teve possibilidade de saber da intimação, que, aliás, era desconhecida até do agente postal encarregado da entrega. Ora, é da essência da intimação por ofício, que ele seja, ao menos, entregue no domicílio da pessoa a ser intimada, para que haja possibilidade de esta vir a tomar conhecimento de seu conteúdo. Em outras palavras, é necessário que se prove a recepção dele, ainda que o destinatário, que se encontra com sua posse, de seu conteúdo não tome conhecimento. É isso, aliás, que se exige no Código de Mineração, no § 1º do art. 69, onde se determina a juntada ao pr ocesso administrativo de "cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada". A publicação do oficio no Diário Oficial (que não é exigida no Código, mas apenas no seu Regulamento, e, ainda assim, como um "plus", e não como substituto) não supre a não entrega do ofício ao titular da autorização, nem é sucedâneo da citação por edital. - Ademais a nulidade decorrente da falta de intimação não foi sanada pelo comparecimento espontâneo da impetrante. O processo correu à sua revelia. - Em face do exposto, concedo a segurança, para declarar nulo o processo administrativo em causa desde a intimação por ofício, inclusive, e, por via de consequência, declarar nulo, também, o Decreto nº 82.864, de 19 de dezembro de 1978. Julgado em 12-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 62 EMFOR 402

Ementa

A intimação por ofício, a que alude o § 1º do art. 68 do Código de Mineração, só se perfaz - como se vê do disposto no § 1º do art. 69 do mesmo Código - com sua entrega, devidamente comprovada, no domicílio do titular da autorização da lavra. A ausência dessa entrega e, no caso, a correspondência foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao Órgão Administrativo remetente - acarreta a nulidade do processo que correu à revelia do titular da autorização, e, por via de consequência, a do Decreto declaratório da caducidade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência