EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 20/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 ago. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/08/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

COMO SE CONCEITUA FACE À GRADUAÇÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... entende o agravante que a agravada, ao oferecer bens à penhora para garantia da execução, não obedeceu a graduação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. - Diz o citado dispositivo de lei: "Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação dos bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; VIII - imóveis; X - direitos e ação". - No caso dos autos, uma vez nomeado pelo devedor um bem imóvel para a garantia da execução, pretende o agravante a penhora em importância depositada em conta corrente bancária, afirmando que esta representa dinheiro, prevista em ordem preferencial na graduação de bens. - No entanto, não lhe assiste razão. - É que é sabido, conforme lição dos melhores tratadistas, entre os quais se alinha PLÁCIDO E SILVA (Noções Práticas de Direito Comercial, 8ª ed. pág. 450), toda conta corrente é representada pelo montante dos débitos e créditos, sendo credor aquele que mantém maior volume na coluna respectiva. - E é ainda o saudoso mestre PLÁCIDO E SILVA, quem define o crédito como sendo "o direito que tem a pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída". "Neste sentido, entanto, tem-se o vocábulo em acepção mais ampliada, pois que abrange as obrigações de dar, fazer ou não fazer". ("Vocabulário Jurídico", vol. I, ed. 1961, pág. 454). - Assim, oferecendo a agravada bem imóvel para a garantia da execução, não há negar que obedeceu a graduação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, porquanto constituindo-se o crédito, que o agravante pretende ver penhorado, em direito, está previsto em último lugar na graduação estabelecida para a penhora. - Por essas razões é que se negou provimento ao recurso. Julgado em 20-08-1981 Jurisprudência Catarinense. 4º Trim

Ementa

Crédito em conta corrente bancária não significa dinheiro e, sim, direito, estando situado no inciso X, do art. 655, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense