EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
COMO SE CONCEITUA FACE À GRADUAÇÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... entende o agravante que a agravada, ao oferecer bens à penhora para garantia da execução, não obedeceu a graduação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. - Diz o citado dispositivo de lei: "Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação dos bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; VIII - imóveis; X - direitos e ação". - No caso dos autos, uma vez nomeado pelo devedor um bem imóvel para a garantia da execução, pretende o agravante a penhora em importância depositada em conta corrente bancária, afirmando que esta representa dinheiro, prevista em ordem preferencial na graduação de bens. - No entanto, não lhe assiste razão. - É que é sabido, conforme lição dos melhores tratadistas, entre os quais se alinha PLÁCIDO E SILVA (Noções Práticas de Direito Comercial, 8ª ed. pág. 450), toda conta corrente é representada pelo montante dos débitos e créditos, sendo credor aquele que mantém maior volume na coluna respectiva. - E é ainda o saudoso mestre PLÁCIDO E SILVA, quem define o crédito como sendo "o direito que tem a pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída". "Neste sentido, entanto, tem-se o vocábulo em acepção mais ampliada, pois que abrange as obrigações de dar, fazer ou não fazer". ("Vocabulário Jurídico", vol. I, ed. 1961, pág. 454). - Assim, oferecendo a agravada bem imóvel para a garantia da execução, não há negar que obedeceu a graduação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, porquanto constituindo-se o crédito, que o agravante pretende ver penhorado, em direito, está previsto em último lugar na graduação estabelecida para a penhora. - Por essas razões é que se negou provimento ao recurso. Julgado em 20-08-1981 Jurisprudência Catarinense. 4º Trim
Ementa
Crédito em conta corrente bancária não significa dinheiro e, sim, direito, estando situado no inciso X, do art. 655, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
