EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
DECISÃO QUE A INDEFERE LIMINARMENTE — QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- MULLER VALENTE
Resumo do acórdão
- O ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, é sentença, tal como define o § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil, dispondo, por sua vez, o art. 513 do mesmo diploma legal que "Da sentença caberá apelação". - Ao indeferir liminarmente, a ação declaratória incidental formulada pelos agravantes nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 194/80, colocou o Magistrado termo ao processo, declarando os "autores carecedores da ação declaratória incidental proposta, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo incidental proposto, extinguindo-se-o por esta decisão "in limine", ficando as custas ao encargos dos A.A.*. - Como se observa, o processo foi extinto liminarmente, e essa extinção deu-se por sentença, que só pode ser atacada pelo recurso de apelação. (C. P. Civil, arts. 267, 296 e 513). - O Dr. Juiz de Direito ao inadmitir o recurso de "apelação", tempestivamente interposto, sob o argumento de que do indeferimento liminar de ação declaratória incidental, cabe, tão-somente, o recurso de agravo de instrumento, amparou-se na conclusão nº XXXIX do "Simpósio de Curitiba" (R.T., vol. 482/271). Não recebeu, por outro lado, o recurso mesmo como sendo de agravo, - adotando o princípio da fungibilidade -, porque serôdio. - O assunto tem sido objeto de análise da doutrina e da jurisprudência, - que embora ainda não tenha entendimento pacífico -, vislumbra-se que os doutores se inclinam pela adoção do recurso de "apelação" para casos da natureza do presente. - Observa-se na doutrina, que "... não se deve esquecer que, através da declaratória incidente, apresenta-se uma nova ação, que deve obedecer às condições da ação e aos pressupostos processuais" (ADA PELLEGRINI GRINOUVER - Direito Processual Civil, 2ª ed., Ed. Bushatsky, pág. 58). - Como sustenta CELSO AGRÍCOLA BARBI, in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I. tomo I/103 - "Essa posição é sufragada hoje pelos melhores doutrinadores, que, acertadamente, vêem na declaração incidente uma ação distinta, de natureza declaratória, e que se desenvolverá no mesmo processo em que se desenvolve a ação principal". - De igual modo, o magistério do Des. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ajusta-se ao ponto de vista aqui referendado, quer com relação ao conceito de "sentença", quer quanto ao recurso adequado a atacar esse ato, justificando assim o seu ponto de vista: "De acordo como o que se expôs supra, no comentário nº 108, a caracterização de qualquer pronunciamento judicial como "sentença", há que fazer-se à luz do conceito estabelecido no art. 162, § 1º. Esse critério deve prevalecer sobre o puramente literal, pouco importando a maior ou menor fidelidade que a redação do Código mantenha às definições por ele mesmo consagradas. Assim, não haverá "sentença" apesar da letra da lei, nem portanto caberá apelação, quando o pronunciamento judicial se restrinja a pôr termo a um incidente do processo. Diverso é o caso, naturalmente, quando o ato do juiz põe fim a verdadeiro processo incidente, como nas hipóteses de que cuidam os arts. 325 (sentença na ação declaratória incidental) etc.; em todas elas, cabe apelação (Grifado no original - "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 326, Ed. Forense). - SÉRGIO BERMUDES alinha o mesmo pensamento, quando enfatiza: "Não obstante, a sistemát ica recursal do novo Código não comporta essa espécie de solução. Sendo indubitavelmente sentença a decisão que indefere a reconvenção, o recurso cabível é a apelação e nenhum outro..." "A solução alvitrada poderá, aliás, se estender a outros casos, v.g. quando se indeferir petição com que se pleiteia a declaração incidental" ("Comentários ao Código do Processo Civil", Ed. Rev. Tribs., pág. 120). - De outro lado, a jurisprudência se inclina também por adotar o mesmo seguimento doutrinário. - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 89.0....9 - CE (RTJ, vol. 97, págs. 291/294), após uma análise da tendência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto objeto deste recurso, decidiu: "Ação declaratória incidental. Recurso cabível. Apelação. Código de Processo Civil, art. 513. - Cabe recurso de apelação da decisão proferida em ação declaratória incidental, visto tratar-se de sentença que julga o mérito da causa. Recurso extraordinário conhecido e provido". - No corpo desse acórdão, é transcrito o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, que participa da mesma orientação, is
Ementa
Aplicação do art. 513 do Código de Processo Civil. - Tanto a ação declaratória incidental prevista no art. 5º, como aquela do art. 325, ambas do Código de Processo Civil, são ações, nas quais o juiz proferirá a sentença, que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, e, nessas condições, o recurso cabível é o de apelação. Se indeferida liminarmente, coloca o magistrado fim no processo, extinguindo-o, cabendo também apelação, e não agravo de instrumento.
Nota da redação
RTJ
