EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
OPOSIÇÃO — CONSIDERAÇÃO DO VALOR DADO A ESTA PARA O EFEITO DA ALÇADA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Este o despacho com o qual neguei seguimento ao agravo de instrumento: Vistos. Nego seguimento ao agravo. 2. Incensurável o longo e bem fundamentado despacho do ilustre Presidente, Juiz AGRIPINO VIEIRA DE SOUZA. Dele cabe destacar, todavia. o seguinte fragmento: "Nego seguimento. A consideração do valor atribuído à presente oposição é, penso, induvidosa, face à unanimidade da doutrina em ver na oposição uma mera ação nucleada por pretensão autônoma e só por conveniências processuais inseridas em demanda preexistente. Sem contar, de um lado, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 60, assegura essa autonomia existencial até mesmo em feição formal; de outro, que no plano do valor da causa, há normas expressas a imporem se lhe dê valor próprio (CPC, art. 57, c/c o art. 282, V). Em decorrência, inelutável a incidência do art. 308 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fazer só considerável a arguição de ofensa ao art. 153, § 22, da Carta Magna. Essa, todavia, sem substância, conforme as seguintes abreviadas razões que se somam e completam: a) carente ele prequestionamento (Súmula 282), posto que nem no v. arresto atacado nem em qualquer momento anterior abordada a questão ao prisma constitucional; b) a matéria foi, toda ela, solvida à luz dos fatos e das provas, segundo resulta nítido dos tópicos das decisões em ambos os graus, aqui reproduzidos; o que inclui não apenas a análise de laudos referidos à coincidência das áreas, como exame da abrangência e eficiência de cláusulas contratuais. Operam, pois, aqui, em sistema, os verbetes ns. 279 (***) e 454 (****) da Súmula; c) a sustentação doutrinária do v. arresto, bem como a invocação de precedentes do Pretório Excelso asseguram ao decidido quando menos, a marca da razoabilidade; o que permite atue, também, o enunciado nº 400 (*****). Não há pois, segundo entendo, via para acesso desse reclamo excepcional à Suprema Corte. Anoto, por arremate que os recorrentes aludem a que a espécie, "verbis", "justifica a arguição de relevância". Como, porém, completamente omitidas as providências exigidas pelo art. 308, § 4º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não considero a ocorrência de uma típica Arguição de Relevância, vendo no trecho referido, mero argumento para ressaltar a expressão do tema. No agravo não lograram os inconformados elidir dita fundamentação, e a leitura dos autos me levou a inferência diversa daquela do despacho agravado. Isto posto, arquive-se, nos termos do Regimento Interno, art. 22, § 1º. Publique-se. A tempo, regimentalmente, agravou o prejudicado. ........................................................... Mantive o despacho agravado, (...). DO VOTO - ... O valor da oposição, por ser verdadeira ação sujeita às suas exigências (Código de Processo Civil, art. 60 e 55, c/c 282, V), é que regula a alçada para o efeito do extraordinário. - E como, evidentemente, não ocorrem as ressalvas do "caput" do art. 308, incide seu inciso VIII, do Regimento Interno, na redação da Emenda nº 3/75, obstando a cabilidade do excepcional. - De resto, a mera invocação do art. 153, § 22, da Constituição, não se faz bastante para abrir a instância extraordinária, pois, não há uma só palavra no decisório cuidando da citada garantia. - Manifesta-se, pois, a incidência das Súmulas ns. 282 e 356. - É o meu voto. Julgado em 13-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.123 (*) "É inadmissível o recurso extraordin ário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("E.F.", Nº 196. st. CABIMENTO). (***) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, st. PROVA). (****) Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, st. CONTRATO). (*****) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, st. OFENSA À LEI FEDERAL). EMFOR 402
Ementa
Incidência do art. 308, VIII, do Regimento Interno, na redação da Emenda nº 3/75, e Súmulas 282 (*) e 356 (**). - Por se equiparar processualmente à ação, o valor que obrigatoriamente deve ser dado à oposição é o que regula a alçada para efeito do recurso extraordinário (Código de Processo Civil. arts. 60, 57 e 282, V).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
