TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO CÍVEL
Em revisão editorial
VOTO MÚLTIPLO — SE A ELE TEM DIREITO OS ACIONISTAS IGUALITÁRIOS E OS MAJORITÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quer a apelante exercer seu direito de valer-se nas assembléias do voto múltiplo, no que é obstada por seu irmão, detentor de outra metade do capital social. A oposição é indefensável à luz do Direito e do espírito das instituições. Se ao acionista minoritário, de apenas um décimo do capital, se asseguram os direitos de representação, de direito e fiscalização, por que negá-los ao sócio igualitário com maior interesse na vida e na atuação negocial da S/A? - A lei, ao instituir e assegurar, em boa hora, a representação das minorias societárias, não excluiu e nem poderia excluir, os iguais direitos dos sócios igualitários e majoritários. Os arts. 129 e 141 da Lei das S.A. não permitem a sujeição em que se encontra a apelante. Por que prestigiar-se uma das metades do capital, dando-lhe primado e predominância sobre a outra? - Pelo fato de ser sócia igualitária, em sociedade fechada, não podem ser negadas à apelante as faculdades asseguradas até às minorias. No caso, não existem maioria e minoria, mas partes iguais. Como e por que dar-se a uma das metades maiores direitos, cômodos e vantagens do que à outra? - A Assembléia geral, ao negar à apelante o direito ao exercício do voto múltiplo, violou a lei e feriu direito subjetivo seu, o de dar maior peso a uma investidura. Tal decisão não pode prevalecer, dada a sua nulidade, que aqui se decreta. Julgado em 18-11-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR OSNY DUARTE (relator) - ... É certo que o art. 141 não emprega expressamente a qualificação de minoritários para e exercício do voto múltiplo, mas, se assim não fosse, a disposição seria antes negativa do que positiva, pois a coerência e a credibilidade da administração, fundamentais ao desenvolvimento da sociedade, passariam a sofrer inte rferências que eliminariam a autoridade dos diretores. Qualquer contrato com terceiros exigirá a concordância prévia do acionista igualitário e a situação favoreceria a imposição de vantagens ilícitas de uma metade sobre a outra, acarretando a decomposição e o perecimento da empresa, desfecho diretamente oposto ao objetivo da lei e do interesse público. - A interpretação da lei deve conduzir ao fortalecimento da empresa, sem sacrifício dos acionistas ou instauração de clima favorável à fraude e à chantagem. - O acionista detentor de 50% das ações, embora sem participar do Conselho de Administração, mantém mais possibilidades de fiscalização e segurança de uma administração proba por parte do outro detentor da direção da sociedade do que o acionista minoritário portador do voto múltiplo poderia fazê-lo, porque a aprovação das contas dos diretores na Assembléia Geral está sujeita ao seu alvedrio. Se não as aprovar, os diretores terão de recorrer ao arbitramento ou ao judiciário. - Não contestando a lisura do irmão, a apelante demonstra que sua pretensão não está montada em interesse patrimonial, mas em razões emocionais. Aliás, o impasse criado pelos rancores familiares dos dois irmãos como se vê nos autos, não permitiu ainda a adaptação dos estatutos à nova lei de sociedades anônimas e não permitirá, na prática, o exercício do direito que a Apelante pleiteia. Pelo exposto, somos obrigados a concluir que a interpretação dada pela douta maioria ao art. 141 da Lei nº 6.404/76, esvazia "data venia", totalmente o sentido benéfico do voto múltiplo e restringe a importância social das sociedades anônimas, proclamada e reconhecida na etapa de progresso tecnológico que estamos vivendo. - ............................................................... - É na defesa do próprio apelante, da maior eficiência da empresa e de maior lucratividade para que os acionistas que se impõe esta interpretação dada pela sentença ao alcanc
Ementa
Não é o voto múltiplo um direito apenas do acionista minoritário. Podem ter voto múltiplo os acionistas igualitários e os majoritários,
