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Apelação Cível 7.887/99, DESPESAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO ANTECIPADO - DESCONTO - ATRASO NO PAGAMENTO - MULTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - LEI Nº 4.591, DE 1964, Rel. LUIZ CARLOS GUIMARÃES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 7.887/99. Relator: LUIZ CARLOS GUIMARÃES.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RES ANVS/DC Nº 98 DE 20-11-2000

36. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO — DESPESAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO ANTECIPADO - DESCONTO - ATRASO NO PAGAMENTO - MULTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - LEI Nº 4.591, DE 1964

Recurso
Apelação Cível 7.887/99
Tribunal
Relator
LUIZ CARLOS GUIMARÃES

Ementa

PROPOSIÇÃO Nº 36 CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO ANTECIPADO - DESCONTO - ATRASO NO PAGAMENTO - MULTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - LEI Nº 4.591, DE 1964. "O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei nº 4.591/64. REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 01/2000, na Apelação Cível nº 7.887/99 - Julgamento em 30/10/2000 - Votação por unanimidade - Relator: Des. LUIZ CARLOS GUIMARÃES - Registro do Acórdão em 16/02/2001 - f. 579/583. DECRETO Nº 4.186, DE 05 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1o As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00): a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo; b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB." (NR) "NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo." (NR) "NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan VER: DEC - 4.542 - DO 27-12-2002 - PÁG. 002 - REVOGA