AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
CUSTAS — QUAIS AQUELAS CUJO NÃO PAGAMENTO IMPLICA DESERÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não andou bem o MM. Juiz em declarar deserta a apelação pelo fato de o apelante não haver pago as custas suplementares, relativas aos atos processuais anteriores e aos emolumentos do perito. - O art. 519, inserto no capítulo II, (Da Apelação), refere-se exclusivamente às custas do recurso e do porte de retorno. - BARBOSA MOREIRA ensina: ''O preparo, como requisito de admissibilidade do recurso consiste no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento deste''. (Com. ao CPC'', vol. V, nº 167). No mesmo sentido o voto do eminente Des. RÉGULO PEIXOTO, citado a fls. 4. - E com razão; obrigar o recorrente a pagar as custas do processo é impor pena de sucumbência a quem ainda não pode ser considerado vencido, eis que ainda não transitou em julgado a sentença final. - O pagamento das custas do processo é regulado pelo art. 19, do CPC, que prevê o pagamento antecipado por ocasião de cada ato processual. - As do recurso, exclusivamente deste, são reguladas pelo art. 519. - Proveje o agravo. Julgado em 06-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 51 EMFOR 393
Ementa
É inadmissível a declaração de deserção de apelação cível pelo fato de não haver o apelante pago as custas suplementares, relativas aos atos processuais anteriores e aos emolumentos do Perito, pois só deve pagar as custas do recurso e do porte de retorno.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
