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Ap ., EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O MARIDO - CABIMENTO, j. 04/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 4 jun. 1980.

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Acórdão · 03/06/1980

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

REGIME DA COMUNHÃO — EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O MARIDO - CABIMENTO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de embargos de terceiros, opostos pela apelante à penhora efetuada em execução movida pela apelada, para a cobrança do valor de título avalizado pelo marido da recorrente, e que recaiu sobre imóvel do casal, cujo casamento foi contraído pelo regime da comunhão universal (...). - Pretende a embargante, ora apelante, que o bem em apreço seja excluído da penhora, porque além de não ser parte na execução, não formou o aval que deu origem ao processo executório. - Assiste-lhe razão em parte. - O aval, como obrigação cambial prevista no art. 14 da Lei 2.044/1908, independe de outorga uxória, contrariamente ao que ocorre com a fiança segundo o art. 235, III, do Código Civil, conforme já decidiu a Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal, em acórdão na Ap. Civ. nº 70.085, pertinentemente citado ... . - Mas não há que olvidar o preceito do art. 3º da Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, segundo o qual ''pelos títulos da dívida de qualquer natureza firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados no regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação'', ainda mais considerando que aval, como fiança, são obrigações de favor, que, por isso, não podem ser tidas como contraídas em benefício da sociedade conjugal. - A hipótese é, portanto, a do art. 1.046, § 3º ''in fine'', do Código de Processo Civil. - ........................................................................................ ......................................... - Por tais razões, é reformada em parte a sentença recorrida, como antes de dispôs. Julgado em 04-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/323 EMFOR 393 EMENTA: - Não prevista, pelo Decreto nº 960/38, a absolvição de instância, nos processos de executivo fiscal, a eles não se aplica a respeito a lei processual civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão impugnada está em dissídio com os aresto indicados como paradigmas, inclusive com o proferido pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 20.868, Relator o Ministro LAFAYETTE DE ANDRADA, cuja ementa é a seguinte: ''Não incluída no Decreto lei nº 960/38, a absolvição de instância, esta não pode ser decretada nos processos por ele regulados e que sabidamente são os executivos (DJU, de 06-08-56, pág. 1.203). - Essa orientação a Corte ratificou, posteriormente, nos RREE ns. 52.693 (*) e 56.790, Relator o Ministro VILLA BOAS; RE 66.146, relator o Ministro LUIZ GALLOTTI e 69.871, relator o Ministro BARROS MONTEIRO. - Ante o exposto, conheço o recurso e lhe dou provimento, para que, cassado o acórdão recorrido, prossiga o executivo como de direito. Julgado em 27-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 151 (*) ''In'' "EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 191. EMFOR 393

Ementa

Hipótese do art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil. - Aplicação do art. 3º da Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962. - São cabíveis embargos de terceiros opostos por mulher casada à penhora efetuada para resguardar a meação, em execução movida para cobrança de título avalizado pelo marido, que recaiu sobre imóvel do casal cujo casamento foi contraído pelo regime da comunhão universal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência