AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
LIMITES — LIVRO DE TERCEIRO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em ação de alimentos proposta pela mulher contra seu marido, antigo sócio de uma sociedade por quotas, transformada em sociedade anônima, teve a esposa deferida a sua pretensão de serem examinados os livros da sociedade para apuração de acusações de que o marido simulara sua saída da empresa para ludibriá-la. - Daí o mandato interposto pela sociedade e que deve ser conhecido e deferido. - A decisão impugnada não é suscetível de reforma por recurso com efeito suspensivo, havendo temor de devassa na escrita da impetrante, que não participa da ''demanda''. - Por isso, de acordo, com jurisprudência liberal do Colendo Supremo Tribunal Federal, é o mandado conhecido. - Conhecida, deve a ação mandamental ser julgada procedente. - Com efeito, a nova legislação processual, que veio e regular inteiramente a matéria, não manteve o art. 220 do Código de 1939, que foi assim, revogado. - O art. 382 do Código atual, ao contrário do anterior, só admite que o juiz ordene a exibição parcial à parte e não a terceiro. - Quanto à exibição total, só pode ela ocorrer nos casos expressos no art. 381. - É óbvio, porém, o que o Dr. Juiz, segundo seu livre convencimento, dará à recusa o valor que entender, podendo, se for o caso, até presumir a existência de haveres ocultados para fraudar a prestação da obrigação alimentar. Julgado em 12-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/947 (*) ''O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes''. ("EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 195) EMFOR 393
Ementa
Interpretação do art. 382 do Código de Processo Civil. - É inadmissível pelo novo Código de Processo o exame de livros de terceiro para prova de um dos litigantes.
