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LIVRO DE TERCEIRO - INADMISSIBILIDADE, j. 12/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1981.

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Acórdão · 11/03/1981

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

LIMITES — LIVRO DE TERCEIRO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em ação de alimentos proposta pela mulher contra seu marido, antigo sócio de uma sociedade por quotas, transformada em sociedade anônima, teve a esposa deferida a sua pretensão de serem examinados os livros da sociedade para apuração de acusações de que o marido simulara sua saída da empresa para ludibriá-la. - Daí o mandato interposto pela sociedade e que deve ser conhecido e deferido. - A decisão impugnada não é suscetível de reforma por recurso com efeito suspensivo, havendo temor de devassa na escrita da impetrante, que não participa da ''demanda''. - Por isso, de acordo, com jurisprudência liberal do Colendo Supremo Tribunal Federal, é o mandado conhecido. - Conhecida, deve a ação mandamental ser julgada procedente. - Com efeito, a nova legislação processual, que veio e regular inteiramente a matéria, não manteve o art. 220 do Código de 1939, que foi assim, revogado. - O art. 382 do Código atual, ao contrário do anterior, só admite que o juiz ordene a exibição parcial à parte e não a terceiro. - Quanto à exibição total, só pode ela ocorrer nos casos expressos no art. 381. - É óbvio, porém, o que o Dr. Juiz, segundo seu livre convencimento, dará à recusa o valor que entender, podendo, se for o caso, até presumir a existência de haveres ocultados para fraudar a prestação da obrigação alimentar. Julgado em 12-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/947 (*) ''O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes''. ("EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 195) EMFOR 393

Ementa

Interpretação do art. 382 do Código de Processo Civil. - É inadmissível pelo novo Código de Processo o exame de livros de terceiro para prova de um dos litigantes.