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re ., QUANDO INCUMBE AO MUNICÍPIO, j. 06/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 6 nov. 1980.

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Acórdão · 05/11/1980

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

OBRA DE CONTENÇÃO EM TERRENO DE PARTICULAR — QUANDO INCUMBE AO MUNICÍPIO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de pretensão do Município do Rio de Janeiro, como sucessor da extinta SURSAN, de ressarcir-se do que dispendeu em obras de contenção de encostas que se inserem nos imóveis 145 a 173 na Rua Aprazível, em Santa Tereza. A ação se iniciou como cominatória visando a SURSAN substituir-se aos particulares na realização da obra urgente na defesa da incolumidade pública. No seu curso veio a transformar-se em ação de cobrança, sustentando o Município que aos donos do terreno incumbe a obra. As contestações são no sentido de que se trata de obra pública, que extrapola a possibilidade dos proprietários, que também não foram chamados a fazê-la nem a verificar a urgência e necessidade. A par de que constituindo terrenos de sesmarias municipais foram divididos e loteados pelo próprio Município, que fixou-lhes a destinação residencial e não lhes deu a garantia de incolumidade que a geologia dos terrenos impunha. Não há lei que imponha o endividamento dos proprietários que supera o próprio valor dos prédios, daí o pedido de improcedência da ação. - ................................................................................................................................ - A sentença, com lastro na Lei 1.574, de 1967(*), fixou a responsabilidade dos RR pelo reembolso pedido e se acostou em acórdão desta Câmara que citou; negou a correção monetária. Apelaram todas as partes. Os RR visando a improcedência da ação ratifican do as teses de suas contestações e procurando demonstrar que o julgado desta Câmara não socorre ao Município, mas a eles RR. O Município insiste na correção monetária.. DO VOTO - A Câmara não repudia, antes ratifica as teses que enunciou e adotou no acórdão que se vê reproduzindo às fls. Ocorre que a perícia pela abalizada opinião técnica do Dr. ASSENTINO PEREIRA, demonstrou que: ''Os indícios são de que a situação ora verificada é secular; anterior à abertura da rua e às construções locais. E não se verifica fato algum imputável aos réus desta ação, que agravasse os riscos ora considerados''... - Daí resulta, no exato raciocínio do acórdão invocado na sentença, que ao Município como proprietário da Sesmaria Municipal, que dividiu, arruou, loteou, deu-lhe destinação residencial e concedeu em aforamento o domínio útil, aos antecessores dos RR, desses lotes, não lhes transferiu os ônus inerentes aos riscos que a geologia das encostas representavam para a incolumidade pública e dos próprios réus e as benfeitorias que ali erigiram, com a aprovação do município. Assim, realmente é pelo princípio de que o risco da cousa pública cabe ao estado afastá-lo ou assumí-lo e não se transfere ao particular, senão na parcela com que este concorra para que ele se agrave ou se deflagre. Não é a hipótese dos autos pericialmente assentado. Aqui loteador da cousa perigosa foi o próprio Município, como no acórdão de fls., foi o particular. Como estado pessoa de direito público, o Município tem o dever primeiro de garantir a incolumidade pública, parta de onde partir o perigo ou o risco esperado. Pode transferir ao particular os ônus do afastamento do perigo, se fosse ele o criador do risco ou quem o agravou, ou concorreu para que deflagrasse. Absorve, todavia, os ônus financeiros do afastamento do perigo se não pode responsabilizar o particular por ele, se lhe cabe a iniciativa da própria criação do perigo ao dar destinação residencial à encosta, que era do seu domínio pleno, ao aforar ao particular o domínio útil da sesmaria sem prover à remoção do risco decorrente da própria cousa aforada, que é secular e preexiste à propriedade particular provada. - Nessa linha de raciocínio reforma-se a sentença para julgar improcedente a ação... Julgado em 06-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/953 (*) Código de Obras do Município do Rio de Janeiro. EMFOR 393 EMENTA: - A duplicata não aceita, deve, para ter força executiva, reunir os requisitos a que se refere a parte final do "caput" do art. 15 da Lei nº 5.474, de 18-07-1968, alterada pelo Decreto-lei nº 436/69 (RTJ 77/345). Não a tem, entretanto, se lhe falta o protesto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - São títulos executivos extrajudiciais, nos termos do inciso VII do art. 585 do Código de Processo Civil, ''todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribui força executiva''. No aplicar esse preceito legal, tem o Supremo Tribunal entendido que é título executivo extrajudicial ''a duplicata não aceita que preencha os requisitos a que alude a parte final, ''ca

Ementa

A responsabilidade pelas obras que a natureza ou conformação do terreno exigirem para garantia da incolumidade pública, recai sobre quem lhes deu a destinação residencial que tem. O Município loteando, arruando e aforando ao particular suas sesmarias em encosta, não pode transferir ao foreiro a responsabilidade pela adequação do terreno à finalidade que lhe deu o próprio Município e os ônus de garantir a incolumidade pública e a dos próprios prédios foreiros.

Nota da redação

RTJ