AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI — TEXTO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, movida pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., contra a Prefeitura Municipal de Arthur Nogueira, tendo por objeto venerando acórdão da egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, que invalidou a taxa remuneratória estipulada do contrato de mútuo. Sustenta nada impedir a cobrança da referida multa, em face da Lei nº 4.595. de 1964, vez que ela pertence ao Sistema Financeiro Nacional e, assim, não sofre as restrições da lei de usura. - A ação foi julgada improcedente. - Irresignada, a vencida interpôs recurso extraordinário, com fundamento nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional, sustentando haver o acórdão recorrido negado vigência a Lei Federal nº 4.595/64, além de dissídio jurisprudencial. - A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Ao tempo da decisão rescindenda, controvertida era a interpretação do dispositivo aplicado, não se configurando, portanto, violação a literal dispositivo de lei para justificar sua rescisão, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. - Neste sentido, aliás, é a já pacifica jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal (RREE. ns. 89.824 e 89.833). - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 05-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 970 (*) "Não cabe ação rescisória por ofensa
Ementa
Não se caracteriza a violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação do texto legal nela aplicado, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha posteriormente firmar-se em sentido contrário (Precedentes: RREE. 89.824 e 89.833).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
