AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
LANCE VIL — FACULDADE RECONHECIDA AO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito o preço ofertado pelo arrematante, que corresponde a apenas 10% do valor do imóvel, chega a ser mais do que aviltante. Com razão observou a douta Procuradoria-Geral da Justiça que o recorrente se esquece de que "o processo tem conteúdo ético" e que, no caso, os herdeiros querem a divisão do patrimônio que lhes é comum e não a sua disponibilidade. - Conforme já decidiu o 1º Tribunal de Alçada Civil, em excelente acórdão da lavra do eminente Juiz OCTÁVIO STUCCHI, "em leilão judicial será dado ao juiz recusar lance vil. É que, sendo o resultado insatisfatório, ou infrutífero, não haverá motivação econômica ou jurídica a justificá-lo, porque o credor nada receberá e o devedor sofrerá gravame anormal" (cf. RT 478/113). Esse mesmo julgado, aliás, também não deixou de pôr em destaque o aspecto ético lembrado pelo ilustre Dr. Procurador da Justiça, ao salientar, com ensinamentos de CHIOVENDA, que "o juiz age como titular de uma função pública e no interesse dela" pelo que seria "uma violência intelectual conceder-se a intromissão dos licitantes, na definição de direito incontestável de compra por quem mais der". - Assim sendo, não só legítima como louvável a atitude do MM. Juiz, mormente no caso, em que prontamente agiu, antes que se expedisse a carta de arrematação. - Pelo exposto, negam provimento ao agravo. Julgado em 08-09-1977 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 103 EMFOR 386
Ementa
Em leilão judicial é dada ao juiz a faculdade de recusar lance vil, sendo lícita a anulação da arrematação.
Nota da redação
RT
