MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
EXTENSÃO — INDEPENDÊNCIA DO REGIME DE BENS - ABRANGÊNCIA - EFEITOS
- Recurso
- RE 85.338
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido, dando prosseguimento ao julgamento da apelação em virtude do que esta Corte decidiu ao julgar o RE 85.338, julgou procedente a ação, em parte, para condenar a ora recorrida a devolver a ora recorrente "a metade das doações em dinheiro que recebeu do amásio durante o concubinato, conforme se comprovar e apurar em execução regular por artigos" (...). - ...................................................... - Pela conjugação dos artigos 248, IV, e 1.177 do Código Civil, verifica-se que a invalidade da doação é o "prius" necessário à reivindicação do bem comum doado (seja ele imóvel, seja ele móvel, como o é o dinheiro). E a anulação é relativa à doação em sua totalidade, e não em parte dela, em função do regime de bens existente entre a esposa do doador e este. Com a anulação e consequente reivindicação, nem o marido, que doou, nem a concubina que recebeu a doação têm qualquer benefício, uma vez que o bem reivindicado, ingressa - como se vê do disposto no mesmo artigo 248, inciso V, do Código Civil - no patrimônio da mulher, que pode dele dispor livremente se for móvel, e, segundo alguns (assim, PONTES DE MIRANDA e VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA), ainda que imóvel (o que é contestado por BEVILÁQUA e ESPINOLA - vide deste as Anotações ao Código Civil Brasileiro, vol. III, págs. 292 e 293 - que exigem, para a sua alienação, como sucede aos imóveis particulares da mulher, a outorga marital). - O acórdão recorrido, ao limitar a reivindicação à metade das importâncias que vieram a ser apuradas como objeto de doação, negou vigência ao dispost o nos artigos 248, IV, e 1.177 do Código Civil. - .............................................................. - Em face do exposto, só conheço do recurso no tocante à extensão do "quantum" a ser restituído, e nessa parte lhe dou provimento para condenar a ora recorrida a devolver à ora recorrente a totalidade do valor das doações em dinheiro que recebeu do esposo desta, durante o concubinato, conforme se comprovar e apurar em execução por artigos, bem como, uma vez que não há sucumbência recíproca, em honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, e no pagamento das custas. Julgado em 22-09-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA: - O que se discute, nestes autos, é a extensão das conseqüências de uma doação feita por homem casado à concubina. Negando-se a reivindicação do imóvel, assegurou-se à recuperação das quantias doadas indevidamente para a aquisição do mesmo. E, já que se admitiu a recuperação das importâncias doadas sem justo título, ela só pode ser feita pela moeda atualizada sob pena de negar-se o julgado, do que visa a proteção da estabilidade das famílias. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. IDEM VENCIDO O MINISTRO DÉCIO MIRANDA Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 1098 EMFOR 386 EMENTA: - Inteligência do art. 70, nº I, do Código de Processo Civil. - A denunciação da lide pode dar-se em ações possessórias, que são ações reais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É certo que há controvérsia a respeito do cabimento da denunciação da lide, na hipótese do nº I, do art. 70 do CPC, porque o texto legal somente se refere à ação de reivindicação, a fim de que o acionado possa posteriormente voltar-se contra a alienante do imóvel, no exercício do direito de evicção, conforme exige o art. 1.116 do Cód. Civil. - Consoante a lição do Prof. ARRUDA ALVIM "o significado, todavia, da expressão "reivindica" deve ser entendido como demanda a respeito do domínio. Por outras palavras, há, neste inciso, que se entender que o legislador "dixit minus quam voluit". E isto porque a evicção, tendo em vista a hipótese do nº I, do art. 70, ocorre quando, por sentença, se atribua a outrem a propriedade de uma dada coisa. Ante o instituto da evicção que é o que interessa a esta análise, uma série de ações não comportaria a denunciação da lide se interpretássemos literalmente o texto, ficando à margem hipóteses versantes sobre o domínio, nas quais ocorreria evicção" (autor cit., "Código de Processo Civil Comentado" art. 70, Ed. Revista dos Tribunais, 1976). - Bem por isso PONTES DE MIRANDA, com a sua inegável autoridade, afirma que a denunciação da lide pode dar-se nas ações possessórias que são ações de natureza real (autor cit., "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/117, ed. Forense, art. 70). - Assim também entendeu a 6ª Câmara Civil deste Tribunal, com excelentes argumentos, in "Revista de Jurisprudência do TJSP" 29/161 e R
Ementa
Aplicação dos artigos 248, IV e V, e 1.177 do Código Civil. - A extensão da restituição do bem comum doado a concubina (seja móvel) independe do regime de bens existente entre a esposa reivindicante e o esposo doador, e o abrange todo, e não apenas parcela dele. - O bem reivindicado ingressa no patrimônio da esposa reivindicante.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
