MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
FORO COMPETENTE — QUANDO SE DESLOCA PARA O DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante se vê dos arts. 11 a 21 do Decreto-lei nº 25, de 30-11-1937, que regulam os efeitos do tombamento de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, constitui esse tombamento um ônus de natureza especial, que adere aos ditos bens, não importa qual seja o proprietário. - Assim, à União Federal caberia, na eventualidade da desapropriação, ou exercer seu direito de preferência à aquisição (art. 22), ou, simplesmente, registrar a alteração na titularidade do bem. - A assistência a uma das partes não tinha sentido. Assistir a desapropriada, para que conseguisse maior preço? Assistir à expropriante, para que pagasse menos? - Sensata fora a manifestação do Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, infelizmente não acolhida pelo Procurador da República. Disse aquele Diretor, referindo-se à iniciativa do Município, "que tal desapropriação atende aos interesses do IPHAN, conforme expresso em informação de 24 de maio de 1976, dirigida ao Senhor Ministro da Educação e Cultura, no processo 220.939". (...). - Admitindo a assistência da União Federal e o consequente deslocamento do feito para Justiça Federal, quando estabelece a competência daquela Justiça se a União é interessada na condição de assistente. - A matéria foi prequestionada, pois o acórdão declara haver decidido após ressaltado o interesse da União pelos esclarecimentos... E estes dizem respeito, precisamente, à sustentação, pelo Procurador da Republica, do interes se da União. - Por outro lado, os acórdãos divergentes invocados salientam que o interesse da União, capaz de deslocar a competência, há de ser real, não bastando a intervenção meramente formal, ou mesmo "adjuvandum". - Conheço do recurso extraordinário, pelas alíneas "a" e "d", e lhe dou provimento, para que a causa tenha prosseguimento na Justiça local. - É o meu voto. Julgado em 07-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 720 EMFOR 386
Ementa
A desapropriação, pelo Estado ou pelo Município, de bem tombado como patrimônio histórico e artístico nacional, não suscita interesse da União Federal capaz de deslocar o processo para a Justiça Federal, a não ser que a União manifeste seu direito de preferência. - O ônus do tombamento acompanha o bem, qualquer que seja o proprietário (Decreto-lei nº 25, de 30-11-37, arts. 11 a 21).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
