MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE BENS DO AVALISTA — QUANDO AQUELE SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao agravante, pois, havendo o exeqüente, ora agravado, dirigido a execução contra mais de um executado e ainda que a penhora só haja recaído em bens do avalista e sua mulher, haviam de ser admitidos, também os embargos apresentados pelo agravante, que é o devedor principal. - Mesmo porque, diante da atual sistemática processual, os embargos constituem ação ou, no dizer de AMÍLCAR DE CASTRO, verdadeira "lide incidente" ("Comentários ao Código de Processo Civil" vol. VIII/390), ou "ação de oposição à execução'' (JOSÉ DA SILVA PACHECO "Tratado das Execuções", vol. 2/589), em que o executado assume a posição de autor. - Impõe-se, por isso, o acolhimento do agravo, a fim de que os embargos tenham regular prosseguimento, podendo o Dr. Juiz de Direito entender conveniente, proferir, a final, uma só decisão, ou decisões concomitantes, visto que ambos os embargos devem permanecer apensados nos autos da execução, de acordo com o disposto no art. 736 do CPC. - Daí o provimento do recurso, para que, tornada sem efeito a decisão recorrida, sejam os embargos do agravante processados, prosseguindo em seus ulteriores termos. Julgado em 11-05-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 169 EMFOR 386
Ementa
Embora a penhora tenha recaído apenas em bens do avalista, o devedor principal, citado para a causa, pode oferecer embargos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
