EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 07/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 jun. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/06/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

SE PODE SER PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Estabelece o art. 268 do citado Estatuto de Lei: "Salvo o disposto no art. 267, nº V, a extinção do processo não obsta que o autor intente de novo a ação. A petição inicial todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. - No caso dos autos, "muito embora não incida a parte final do dispositivo legal, suso referido, quanto à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado, porquanto o autor goza do benefício da justiça gratuita", o feito não podia mesmo prosseguir. - É que a renovação do processo só é possível em ação autônoma, porque o procedimento foi abolido. - SÉRGIO SAHIONE FADEL, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ao se referir sobre o assunto, assim se expressa: "a renovação do processo todavia só é possível em ação autônoma, estando abolido o procedimento, que já se tornara usual, de restaurada instância, nos mesmos autos em que ocorreu a absolvição." "Essa impossibilidade decorre da redação textual da segunda parte do artigo ora em exame, que se refere ao despacho da petição inicial (e, entende-se da nova redação), após a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado a que foi condenado o autor no processo extinto" (ob. cit., Tomo II, pág. 98). - E ALEXANDRE DE PAULA assim preleciona: "Em vez de a petição inicial... não será despachada, mais correto teria sido ordenar que o juiz despachasse a inicial, indeferindo-a, desde logo, por inepta, ou assinando prazo para suprimento da omissão". "Os documentos juntos ao processo extinto poderão ser desentranhados para passar a instruir a nova inicial, inclusive quaisquer autos de notificação, de vistoria, de inquirições antecipadas, etc..." "Melhor redigido ficaria o parágrafo único, se em lugar de nova ação se dissesse: "de novo processo". É evidente que o autor, por ter dado causa a extinção do processo, por três vezes, não poda ficar privado de intentar nova ação contra o réu" "O que não poderá é renovar, repetir, restaurar o mesmo processo. A nova petição estará sujeita a pagamento de nova tara e a distribuição" (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. II, pág. 25). - Assim somente resta ao autor renovar a ação, com pedido de prestação jurisdicional autônomo, podendo aproveitar documentos e provas já produzidos no processo extinto. - Por essas razões é que se negou provimento ao recurso. Julgado em 07-06-1979 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 180 EMFOR 386

Ementa

Extinto o processo com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a renovação da ação só é possível em pedido autônomo.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense