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ap ., SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, j. 09/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 9 ago. 1979.

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Acórdão · 08/08/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

INSTAURAÇÃO ANTES DO PROCESSO PRINCIPAL — SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cumpre distinguir entre procedimento cautelar preparatório e incidental. Neste, segundo vem decidindo a nossa jurisprudência, não cabe condenação em honorários, porque o pedido é incidental à ação principal e o assunto será resolvido, em definitivo, no julgamento desta. - O mesmo não ocorre, todavia, quando o procedimento é preparatório da ação principal, como no caso, em que procede a condenação, pois, em custas e honorários. "Em processo cautelar preparatório é aplicável o princípio da sucumbência, cabendo honorários advocatícios" ("Julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, vol. 32/151 e RTJ, vol. 58/825). - Esta Câmara já teve oportunidade de se pronunciar, em casos idênticos. (Jurisprudência Catarinense, vols. 9/10 e 13, págs. 124 e 131, respectivamente e ap. civ. Nº 13.197, de São Joaquim, julgada em 31-08-78). - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, (...). Julgado em 09-08-1979 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 104 EMFOR 386

Ementa

O princípio da sucumbência é aplicável ao procedimento cautelar instaurado antes do processo principal, ensejando, consequentemente a condenação na verba honorária.

Nota da redação

RTJ