MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — INTIMAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEFENSOR PÚBLICO - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O apelante sofreu ação de despejo por falta de pagamento, e, sob, os auspícios da assistência judiciária representada pela Defensoria Pública, requereu a purga da mora. - Da designação não foi cientificado pessoalmente o defensor público, não tendo se efetivado a emenda a mora, seguindo-se a sentença decretatória do despejo. - Apela, invocando a disposição do item VIII, do art. 87 da Lei Complementar estadual nº 6, de 12-05-77, postulando a nulidade do processo a partir do despacho de purga de mora, por não ter tido ciência pessoal da referida designação. - Sem razão, todavia. - É correto que o parágrafo 2º do art. 236 do CPC prescreve que "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente", regrando o art. 246 que "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", mas, por lei, a assistência judiciária do Estado do Rio de Janeiro não integra o Ministério Público (art. 3º, dec.-lei estadual nº 11, de 15-03-75), estabelecendo, de outra parte, a invocada Lei Complementar que "as Defensorias Públicas são os órgãos de atuação da Assistência Judiciária" e distinguindo em mais de um dispositivo os membros de um e outro órgão, como se vê do art. 82. - Assim, quer o inciso VIII, do art. 87 da Lei Complementar nº 6, quer o art. 58 do Dec.-lei nº 17-75, ao disporem que os defensores públicos terão ciência pessoal de decisões e despachos proferidos nos processos em que funcionarem, não são de aplicar-se porque estabelecem normas de direito adjetivo que escapam à competência do legislador estadual. - Correta, pois, a intimação pela imprensa da ilustrada Defensoria Pública, e válidos, consequentemente, os atos processuais subseqüentes. - Denega-se provimento ao recurso. Julgado em 08-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/305 EMFOR 390
Ementa
Há de se dar pela irrelevância do despejo por falta de pagamento do réu beneficiário de gratuidade judicial, representado pela defensoria pública, se a intimação para a purga de mora não foi comunicada pessoalmente ao defensor público. - O parágrafo 2º, do art. 236 do Código de Processo Civil, não se aplica aos defensores públicos, por não integrantes do Ministério Público (arts. 3º e 50), dec.-lei estadual nº 11, de 15-03-75), pouco importanto a norma do art. 58 desse dec.-lei, porque ao legislador estadual é defeso dispor sobre direito processual (art. 8/. XVII, "b", Const. Fed.). (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
