MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
s cabe a aplicação do princípio da sucumbência. — Rejeito os embargos. Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 68 EMFOR 390
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... os honorários foram bem concedidos. E, diante da sucumbência mínima do pedido, aplicou a Turma julgadora o art. 21, § único, do Código de Processo Civil. - Afastada, portanto, a transgressão das normas apontadas, não se justifica a abertura da instância extraordinária, que envolveria, apenas o reexame de circunstâncias de fato (Súmula 279(*))." - Aliás, a redução da verba concernente a honorários advocatícios não configura sucumbência recíproca para os fins previstos no art. 21 do Código de Processo Civil. Tais honorários não integram o pedido; constituem sanções processuais impostas ao vencido e fixados quantitativamente, pelo juiz, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação atendidos os fatores anunciados nas letras "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 16-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1980 - Vol. 92 - Pág. 665 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 390
Ementa
A redução da verba concernente aos honorários advocatícios não dá ensejo à sucumbência reciproca, para autorizar a imposição de honorários ao vencedor da causa, porquanto não integram eles o pedido; constituem sanção processual imposta ao vencido e fixados, quantitativamente, pelo juiz obedecidos os limites e critérios estabelecidos no § 3º, e seus incisos, do art. 29 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
