MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
COMO AO PRINCÍPIO SE VINCULA O JUIZ — QUANDO JÁ NÃO LHE SERÁ LÍCITO FAZER A CONVERSÃO NO RITO ORDINÁRIO
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os agravantes propuseram ação sumaríssima contra a agravada com fundamento na letra "h", do inciso II, do art. 275 do Código de Processo Civil e na regra do art. 524 do Código Civil, objetivando reaver o imóvel descrito na inicial transcrita..., ocupado em comodato verbal pela ré, que foi devidamente constituída em mora por notificação regular. - Citada a demandada, seguiu-se a audiência de instrução e julgamento no curso da qual foi apresentada a resposta (...).vindo duas outras audiências (...) sem ultimação do feito até que sobreveio o despacho... em que o douto Juiz, chamando o feito a ordem, converteu o processo em rito ordinário sob o argumento de cuidar-se de verdadeira ação possessória no curso da qual havia necessidade de discutir matérias trazidas à baila (sic), principalmente a que concerne ao usucapião. - Contra esse provimento rebelaram-se os agravantes, e, "data venia", o fizeram com razão. - Versando a pretensão a restituição da coisa imóvel dada em comodato verbal, a ação pertinente é a prevista na alínea "h", do inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante sua característica possessória, mesmo porque, tratando-se de esbulho que parece datar-se de ano e dia - a notificação data de 27-07-78 e a ação de 07-05-79 - seu procedimento não poderia ser o ordinário, segundo dispõe a segunda parte do art. 924 do Código de Processo Civil. - De o bservar-se que nossa lei adjetiva civil optou declaradamente pela indisponibilidade do rito, conforme prescreve o inciso V, do art. 295, daí porque se o juiz, no pórtico da ação, não ordena a conversão procedimental que entende cabível, defeso lhe é fazê-lo depois da resposta, particularmente na espécie dos autos em que a discussão que se propõe sobre o usucapião pode desenvolver se perfeitamente no âmbito do procedimento sumaríssimo. - Sendo imperativa a regra do art. 275, "isto significa que adoção do procedimento sumaríssimo é obrigatória nos casos especificados pela lei, não podendo as partes, por convenção, nem o juiz, afastá-los, fora das exceções legais" (WELLINGTON M. PIMENTEL, Coms. ao CPC, III, pág. 60, 1975). - Injustificável, pois, o provimento judicial impugnado face à clara disposição de lei, sendo ainda lesivo aos interesses dos agravantes, quem têm direito a procedimento mais expedito para reaver o imóvel emprestado, a solução a adotar-se só poderá ser a do provimento do agravo para os fins de início enunciados. Julgado em 27-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/307 EMFOR 390
Ementa
A norma da indisponibilidade do rito sumaríssimo, adotada pela nossa lei processual, é vinculativa do juiz se ele não faz a conversão devida no pórtico da ação (art. 295, V), não lhe sendo lícito fazê-lo depois da resposta sob o pretexto de tratar-se de ação possessória em que se discute usucapião, quando o procedimento adotado tem assento na letra "h", do inciso II, do art. 275 do Código de Processo Civil, em cujo âmbito pode-se desenvolver perfeitamente o exame da matéria pretendida pela demandada.
