MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS — SEU DIREITO À SUCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... razão não assiste à agravante, porquanto nos termos do artigo 1.612 do Código Civil, "se não houver descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau" ("Direito Civil", SÍLVIO RODRIGUES, vol. 7, pág. 85). - No caso, vertente, ante a existência de cônjuge viúvo, não há falar-se na possibilidade de concorrer a agravante, que se diz sobrinha da "de cujus", como herdeira colateral da inventariada, mesmo em se tratando de casamento realizado com separação de bens. - É que não existindo descendentes ou ascendentes, o herdeiro será o cônjuge sobrevivente, pouco importando o regime de bens (CARVALHO SANTOS, "Código Civil Interpretado", vol. XXII, pág. 251). - ................................... - Nego provimento ao agravo. Julgado em 02-04-1979 Jurisprudência Catarinense. Abril a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 56 EMFOR 390
Ementa
Face à existência de cônjuge viúvo, e não existindo descendentes ou ascendentes, será o mesmo herdeiro, com exclusão dos colaterais, até o quarto grau, mesmo em se tratando de casamento realizado com separação de bens.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
