AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
IMPUGNAÇÃO — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete, Minas Gerais, editou resolução fixando a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito para o mesmo exercício legislativo, retroagindo os efeitos da citada resolução a 1º.01.1989, assim legislando em causa própria e com ofensa ao art. 29, V, da CF, que estabelece que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente. - Sustenta-se, no recurso extraordinário, ter ocorrido ofensa ao art. 29, V, 1.a parte, 30, II, e 5º, LV e LXXIII. Preliminarmente, verifica-se que os dispositivos constitucionais inscritos no art. 30, II, e 5º, LV, não foram ventilados no acórdão recorrido. - Quanto ao art. 29, V, é ele o preceito constitucional invocado como violado pela resolução da Câmara dos Vereadores. Que esta editou a resolução que fixou a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a mesma legislatura, é inquestionável. Isto não foi negado pela Câmara. O que se alega é que não há prova no sentido de que a citada resolução causou lesão aos cofres públicos. Daí a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIII, da CF. - Esta é a questão a ser examinada aqui. - Abrindo o debate, esclareça-se que a lesão, em casos assim, pode ser presumida. Ora, se a Constituição estabelece, expressamente, que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, segue-se que, não tendo havido essa fixação, na legislatura antecedente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar a mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a CF, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, o poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme foi dito. - Mas a lesão não fica somente aí. - É que a CF de 1988 estabelece, no art. 5º, LXXIII, que, mesmo que não tenha havido efetiva lesão ao patrimônio material público, ainda assim a ação popular poderá ser cabível, por isso que protege ela, também, a moralidade administrativa, que é também patrimônio, patrimônio moral da sociedade. - Com efeito. - Está no inc. LXXIII do art. 5º da CF: "LXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". - O que está na CF, portanto, é que a ação popular visa a anular ato lesivo: a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b) à moralidade administrativa; c) ao meio ambiente; d) ao patrimônio histórico e cultural. - É dizer: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa. - MAURICE HAURIOU foi quem, por primeiro, dissertou a respeito do tema da moralidade administrativa, em termos de moral jurídica - "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração", Précis de droit administratif, Par is : Recueil Sirey, 1914 - certo é que a moral administrativa e a moral comum se entrelaçam nos seus objetivos. Ora, legislar ou decidir em causa própria atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral. E uma lei que isto proíbe, assim procede em obséquio, sobretudo, à ética e à moral. Assim, quando o legislador constituinte estabeleceu, no art. 29, V, da CF, que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, assim procedeu tendo em linha de conta a moral. Violada, então, a regra jurídica que assim dispõe, tem-se lesão à moralidade administrativa, que a CF consagra (CF, art. 37) e protege (CF, art. 5º, LXXIII). - Visualizada a questão nos moldes expostos, força é concluir que o ato impugnado na presente ação popular, além de ofensivo à CF - art. 29, V - é lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Cabível, portanto, no caso, a ação popular. - Do exposto, não conheço do recurso Ac. de 25-03-1997 DJ 13-06-1997 Revista dos Tribunais, Setembro de 1997 - Pág. 199 EMFOR 611
Ementa
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente (CF, art. 29, V). Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo, não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade (CF, art. 5º, LXXIII).
Nota da redação
DJ
