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APELAÇÃO CÍVEL 000.169.264-9/00, PROPRIETÁRIO - LOCADORA DE VEÍCULO - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.169.264-9/00.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MULTA DE TRÂNSITO — PROPRIETÁRIO - LOCADORA DE VEÍCULO - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.169.264-9/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Administrativo. Trânsito. Locadora de veículos. Responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito. Cabe ao proprietário, nos termos do atual Código de Trânsito, a responsabilidade pelo pagamento de multas por infrações relacionadas a veículo de sua propriedade, ainda que praticadas pelo condutor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.169.264-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LOCALIZA RENT A CAR LTDA. - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, DETRAN MG - DEPTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pela Apelante, o Dr. Jung Who Lim. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Conheço do recurso voluntário, aos pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar argüida pela Procuradoria- Geral de Justiça, porque a pretensão posta é perfeitamente hábil a uma resposta jurisdicional. Sobre esse ponto, há, nos autos, parecer do Departamento de Trânsito, em resposta a consulta formulada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Automóveis do Estado de Minas Gerais e Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis, esclarecendo os limites da identificação do condutor já na vigência do atual código. Passo ao exame do mérito. Fazendo com que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais submeta-se a procedimentos compreendidos no pedido, pretende a autora, empresa que atua no ramo de locação de veículos, declaração no sentido de que, com a informação, ao órgão, do locatário que tenha cometido infração de trânsito na condução de veículo de sua propriedade, fique afastada a responsabilidade pelo pagamento da multa, o que lhe proporcionaria obter novo licenciamento ou promover a alienação, sem que fosse compelida ao cumprimento da penalidade. Embora a ação tenha sido proposta ainda na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, é à luz da novel legislação que a controvérsia deve ser dirimida, porque ela é que passou a regulamentar toda a matéria, disciplinando, inclusive, os procedimentos administrativos que necessitariam ser implementados para imposição de penalidades por infrações de trânsito, a partir da configuração da responsabilidade do proprietário do veículo e do condutor. Nesse aspecto, pouco contribuem para a espécie eventuais análises jurisprudenciais, ainda que oriundas do Superior Tribunal de Justiça, sobre a lei revogada, se solução distinta foi conferida à questão. Dois são os preceitos do novo código que, a meu ver, possibilitam tal interpretação - o § 8º do art. 257 e § 3º do art. 282 - "verbis": "§ 8º (do art. 257). Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses." "§ 3º (do art. 282). Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259 (nota: o § 1º do art. 259 foi vetado), a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento." Pode-se, é verdade, invocar o conteúdo do art. 257, § 7º, cuja redação admite concluir que o proprietário do veículo só será responsabilizado pela infração caso não seja possível a identificação do condutor. Mas o cotejo desse parágrafo com as normas transcritas não impõe a mesma orientação sobre a matéria. Como entender que a identificação do condutor faz desaparecer a responsabilidade do proprietário quanto a todas as penalidades relacionada s à infração, se o § 3º do art. 282, afirma, categoricamente, que o proprietário continua responsável pelo pagamento de multa? Persistindo a interpretação, com apoio no § 7º do art. 257, de que, com a identificação do condutor, cessa toda e qualquer responsabilidade do proprietário, estar-se-à negando eficácia àquela norma. A única solução que acredito válida, a fim de que se mantenham íntegros os dois preceitos, é de que a única responsabilidade que permite-se possa ser afastada do proprietário diz respeito à pontuação na carteira de motorista, permanecendo com este a responsabili