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APELAÇÃO CÍVEL 000.199.620-6/00, DEMORA - PROBLEMAS NA MÁQUINA JUDICIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - §§ 1º E 2º DO ART 219 DO CPC - APLICABILIDADE - CARTA PRECATÓRIA - IMPULSO OFICIAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.199.620-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CITAÇÃO — DEMORA - PROBLEMAS NA MÁQUINA JUDICIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - §§ 1º E 2º DO ART 219 DO CPC - APLICABILIDADE - CARTA PRECATÓRIA - IMPULSO OFICIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.199.620-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CITAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ATO - MÁQUINA JUDICIÁRIA - DIREITO DE AÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Se o autor providenciou o depósito para a realização da precatória de citação, não há necessidade de dirigir-se ao juízo deprecado e requerer o cumprimento da carta, que se dá ex offício. A demora na efetivação do ato citatório, por problemas correlatos à máquina judiciária, não pode ser imputada ao autor, devendo considerar, portanto, para efeito da suspensão da prescrição, a data da propositura da ação. Aplicação dos § 1º e § 2º do art. 219 do CPC, com a nova redação que lhes foi dada pela Lei 8.952, de 13.12.1994. Recurso a que se dá provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.620-6/00 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): G LÚCIO & CIA. LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. KILDARE CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO G. LÚCIO & CIA LTDA apela contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição antes de formalizar a lide. Em suas razões de apelo pede a recorrente a reversão do julgado, à alegação de que o ajuizamento tempestivo da ação e a diligência, por parte de seu procurador, no cumprimento dos atos processuais, interrompeu a prescrição, mormente porque - diz a apelante - a demora na citação é resultado de falha imputável à máquina judiciária. Aduz ainda que: não houve qualquer desídia, por parte de seu procurador, no tocante à providência da citação; o despacho inicial não fala em carta precatória; todas as inúmeras vezes que esteve na secretaria do juízo, para verificar sobre o cumprimento do mandado, obteve a informação de que este estaria com o oficial de justiça, e após reclamações feitas à escrivã, houve a devolução do mandado. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissão. Do exame que fiz dos autos, estou em que o MM. Juiz de origem não se houve como o seu costumeiro acerto na solução que ofereceu ao litígio, daí que adoto entendimento contrário àquele exarado na r. sentença, com a devida venia de S.Exa. É bem verdade que, no caso dos autos, o direito do apelante de pleitear a restituição de importância paga à apelada, a título de tributo, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN). Com efeito, a restituição do pagamento indevido, fato gerador do direito pleiteado na presente ação se positivou no interregno de 28 de setembro de 1990 a 30 de abril de 1992, quando ela teria recolhido aos cofres públicos o "adicional de imposto de renda" (documentos acostados às fls. 11/15-TJ). É certo que, embora a primeira carta precatória citatória tenha sido expedida em 29.08.94, certidão de fls. 20-TJ, a citação da apelada só se efetivou em 20.04.1999 (juntada do mandado às fls. 40 v-TJ). Ocorre que, ao contrário do que quer fazer crer a apelada, tal retardamento não pode ser debitado à apelante, que, obviamente, não deve responder por eventuais atrasos da burocracia judiciária, devendo, portanto, considerar, para efeito da suspensão da prescrição, a data da propositura da ação. Aliás, este entendimento é aplicação literal da lei. Confira-se, a propósito, o § 1º e § 2º do art. 219 do CPC, com a nova redação que lhes foi dada pela Lei 8.952, de 13.12.1994. Desta forma, considerando-se que o dire ito da apelante se positivou entre 1990 e 1992, e a presente ação foi distribuída em 16.08.1994, a prescrição qüinqüenal não havia consumado, o que só efetivara três anos após. Verifica-se que a primeira carta precatória citatória foi expedida logo após a distribuição da ação, em 29.08.1994, quando a apelante já havia depositado o valor para que o ato citatório fosse realizado. Contudo, o seu cumprimento só foi cobrado pelo juízo deprecante em 17.12.97. Ora, nenhuma providência que cabia à autora apelante deixou de ser implementada, posto que o ato requisitado através de cart
Nota da redação
Revista dos Tribunais
