PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SIGILO BANCÁRIO — QUEBRA - ART 5º, X E XII, DA CF/88 - AFRONTA - INEXISTÊNCIA - ATO JUDICIAL - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - AUSÊNCIA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de Segurança contra ato judicial. Não cabe mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial de que caiba recurso ou possa ser modificado pela via da correição, desde que não contenha ilegalidade absurda ou abuso de poder. Inteligência do art. 5º,II, da Lei Mandamental. MANDADO DE SEGURANÇA (C.CÍVEIS) Nº 000.194.129-3/00 - COMARCA DE SANTA LUZIA - REQUERENTE(S): MINAS PAPEL IND. ARTEFATOS E OUTROS - AUTORIDADE COATORA: JD DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, a Dra. Rosa Maria de Jesus Werneck. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MINAS PAPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS LTDA. e por seus sócios CLÁUDIO MACEDO DIAS E ANTÔNIO CARLOS MARTINELI contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia que, em processo de Concordata Preventiva de "Indústria Santa Luzia Autocopiativo Ltda." que veio a se transformar em falência, atendendo relatório do Síndico e pedido do Ministério Público, decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos impetrantes e de outras pessoas. Concedida a medida liminar para suspender o ato judicial pelo Desembargador plantonista, o MM. Juiz prestou informações às fls.78 e seguintes. Os autos foram à douta Procuradoria de Justiça que em parecer de fls.103/108 opina pela denegação da ordem impetrada. D E C I D O : A r. decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia está suficientemente fundamentada e atende a requerimento do Ministério Públi co após longo relato feito pelo síndico. Objetiva analisar e verificar o envolvimento dos impetrantes com a empresa falida. E, do que se depreende dos autos a r. decisão não contém nenhum absurdo, abuso de poder nem pode ser inquinada de teratológica. Como apropriadamente registra o douto parecer ministerial, a jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores , é toda ela no sentido de que a quebra do sigilo bancário e fiscal não afronta a norma do art. 5º, X e XII, da CF, "não constitui o sigilo bancário um direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões, podendo ser desvendado por requisição do Ministério Público em medidas e procedimentos administrativos, inquéritos e ações, mediante requisição submetida ao poder judiciário." (fls.105/107). Assim e antes de mais nada, cumpre assinalar que os impetrantes não estão amparados por direito líquido e certo. Por outro lado, o Mandado de Segurança não é meio instrumental para reformar decisões judiciais. Se os impetrantes não se conformam com a decisão judicial proferida nos autos de Falência já referidos, poderiam ter aviado recurso próprio contra esta decisão, no caso Agravo de Instrumento em que poderiam de forma idêntica pleitear o efeito suspensivo da mesma. Poder-se-ia argumentar que os impetrantes não são parte no processo falimentar, mas ainda assim poderiam recorrer a decisão como "terceiros prejudicados" na forma do art. 499 do CPC. Aplica-se aqui, portanto, a norma do art. 5º, II da Lei Mandamental: "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - ... II- de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição." Tratando-se de decisão interlocutória, poderia ter sido atacada pelo Agravo de Instrumento. A doutrina e a jurisprudência são uniformes a respeito, bastando aqui a transcrição de ementa de elucidativa decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça a respeito : "Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do ¿fumus boni iuris'e do ¿periculum in mora', possibilitam a impetração de segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inevitável." (RSTJ 74/181). Com tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo , revogada a liminar. Comunique-se ao Juízo impetrado com urgência. Custas pelos impetrantes. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: Achei muito grave as alegações manifestadas da tribuna e acho até preocupante a quest
