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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.138.826-3/00, HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VERBA DEVIDA PELO ESTADO - DECISÃO CITRA PETITA E ULTRA/EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA 0 FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - NULIDADE - AUSÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.138.826-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
DEFENSOR DATIVO — HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VERBA DEVIDA PELO ESTADO - DECISÃO CITRA PETITA E ULTRA/EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA 0 FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - NULIDADE - AUSÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.138.826-3/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEFESA DE RÉUS POBRES. Em ação de cobrança contra o Estado, o autor nomeado defensor dativo em vários processos-crimes de réus pobres, faz jus a honorários. Se o Estado, que por imperativo constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados, se omite na prestação dessa assistência, deve pagar honorários dos advogados nomeados pelos juizes, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.138.826-3/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): 1º) JD DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): JOSÉ URBANO MENEGHELI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 15 de março de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do processo no reexame necessário, bem como do recurso voluntário. Ao relatório de fl. 203, acrescento que foi procedido o reexame do processo por força da remessa obrigatória, sendo anulado o julgamento de fls. 206/209, em face do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais, pelo acórdão de fls. 237/238, que determinou o processamento da apelação tempestivamente interposta pelo Estado de Minas Gerais. Preliminar. Suscita o apelante preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao CPC, art. 460; decisão citra petita, em face da ausência de pronunciamento sobre todas as questões postas pelo Estado na defesa, ferindo, também, a CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Equivale a dizer que não for am resolvidas todas as questões propostas na lide, pela defesa, donde, a seu sentir, a ocorrência de julgamento citra petita. No particular, para pleitear a nulidade do acórdão recorrido, apóia-se o recorrente também nos arts. 458 e 515, §1º, do CPC. Decisão ultra/extra petita, por ter ido além do pedido e da litiscontestatio com relação ao pleito do autor. Releva notar, que o apelante não se deu ao trabalho de provocar a discussão da tese que afirma ressentir a r. sentença, por meio de embargos declaratórios, possibilitando a correção da aventada omissão. De qualquer forma, não padece a r. sentença dos vícios que lhe foram imputados. Não ocorre decisão citra petita, ultra/extra petita, ou qualquer outro vício, in casu, mormente quando a sentença, apreciando o mérito do pedido, fiel ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus, julga procedente o pedido constante da inicial, à consideração de que a ausência de lei regulamentadora a que alude a Constituição Mineira, art. 272, para o pagamento de honorários a advogado dativo, não pode impedir o seu arbitramento, mediante precatório, se inexistente previsão orçamentária, até porque, consta do preceito constitucional uma declaração de direito, autorizando o Judiciário providenciar a regulamentação inter partes, apreciando cada caso, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa do Estado. Assim, longe de desfundamentada, a r. sentença revelou as razões que levaram ao julgamento de procedência do pedido, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação e considerando os argumentos expendidos na defesa, não os acolhendo, porém. Acentuou, ao rejeitar as preliminares, a validade para a espécie da parêmia "da mihi factum, dabo tibi jus", bem como a impossibilidade de haver notificação do Estado para o pagamento do débito, porque pendente a estipulação do quantum debeatur, ressaltando que o requerido havia confundido o pedido de cobrança aviado, com pedido de execução, de que aqui não se cui da (fl. 190). Registrou no que toca ao direito do apelado, nos termos em que pacificado na jurisprudência, dentre as quais citou: "Se a prestação de assistência judiciária representa, por imperativo constitucional, dever do Estado e se este não se aparelha devidamente para o exercício dessas funções, subsiste, por parte da Fazenda Estadual, o dever de remunerar os patronos dativos, pois injurídico seria transferir aos particulares, ainda que sujeitos por lei ao munus da defesa dativa, a responsabilidade pela tarefa sem qualquer remuneração, o que constituiria inegável locupl
