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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO - CÓPIA - AUSÊNCIA - PEÇA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO - CÓPIA - AUSÊNCIA - PEÇA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO - CÓPIA - AUSÊNCIA - PEÇA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Não se conhece do recurso de agravo de instrumento, em face da ausência da cópia do contrato firmado entre as partes, peça que, embora não obrigatória, considera-se necessária para a completa instrução do agravo de instrumento, a fim de ensejar ao Órgão Revisor a análise da controvérsia. Recurso não conhecido. AGRAVO Nº 000.213.891-5/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): FITOVIDA LABORATÓRIO LTDA. - AGRAVADO(S): BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 19 de março de 2001. DES. KILDARE CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO FITOVIDA LABORATÓRIO LTDA avia recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, através da qual, nos autos da ação ordinária de anulação de cláusula contratual que move contra o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, aqui agravado, indeferiu pedido de tutela antecipada visando abstenção, por parte deste, de incluir o seu nome nos órgãos de restrição de crédito quanto aos débitos oriundos do contrato de financiamento firmado entre ambos. Aduz o agravante que o provimento judicial, por ele pleiteado, faz-se necessário para evitar maiores prejuízos, eis que não dispõe de recursos para pagar o que lhe está sendo exigido. Assevera que pretende utilizar da ampla defesa para demonstrar a abusividade de taxas e juros cobrados pelo banco agravado; que o Có digo de Defesa do Consumidor veda o constrangimento e a ameaça ao devedor da cobrança de eventuais débitos. Após colacionar repertório jurisprudencial acerca da questão, requer ainda o agravante autorização para depositar em juízo, a título de caução, os valores que entende devidos. Tenho preliminar de não conhecimento do recurso que submeto à apreciação da egrégia Turma Julgadora. É que o agravante não trouxe para os autos a cópia do contrato, objeto do litígio, peça que entendo necessária para a análise da pretensão posta neste agravo, imprescindível, portanto, para o deslinde da questão pelo órgão revisor. Observo que, em suas razões recursais, afirma o agravante serem abusivas as taxas e juros cobrados, inclusive reputando-se ilícitos os atos praticados pelo agravado com respaldo no contrato de financiamento, objeto do conflito. Todavia, o aludido documento não veio aos autos. Acentue-se que, embora não seja o contrato peça obrigatória, no caso em apreço considero-o necessário para a completa instrução do agravo. A propósito, esclarece Nelson Nery Júnior: "A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, 323). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada ao CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente"(Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.: Revista dos Tribunais, p. 949). Theotonio Negrão anota: "O inciso I (do art. 525 do CPC) especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211) - In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 29ª ed.: Saraiva, 1998, p. 432). Destarte, como não foi trazida pelo agravante a cópia do contrato firmado com o agravado, tal omissão inviabiliza ao Órgão Revisor proceder à análise da controvérsia, ou seja, a concessão ou não da medida t
Nota da redação
Revista dos Tribunais
