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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.170.646-4/00, IMPONTUALIDADE - PROVA - PROTESTO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE A RECEBEU - AUSÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.170.646-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
FALÊNCIA — IMPONTUALIDADE - PROVA - PROTESTO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE A RECEBEU - AUSÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.170.646-4/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FALÊNCIA. PROVA DA IMPONTUALIDADE. PROTESTO FORMALIZADO IRREGULARMENTE. É de considerar-se formalizado irregularmente, com a conseqüência de não ficar demonstrada a impontualidade da empresa devedora, o protesto de títulos que não seguir as formalidades legais, entre as quais a de deixar clara a identificação da pessoa que receber a intimação em nome do representante da pessoa jurídica. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.170.646-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROBERTO RANDAZZO - ANELADOS): ALTEROSA PROTEÇÃO IND. LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de sentença que, na ação de falência de Alterosa Proteção Industrial Ltda. proposta por Roberto Randazzo, com base no débito de R$6.484,25 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte cinco centavos), representado por cheques por ela emitidos, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de não ter havido intimação regular da empresa devedora no instrumento de protesto. Conheço da regular apelação em que está o Autor insistindo na regularidade do protesto, a pretexto de não ser prevista legalmente a intimação pessoal do representante da empresa, ser bastante para cheques o protesto comum e ser prevalente a fé pública do Tabelião na intimação do devedor pelo SEED. Não lhe assiste razão, no entanto, conforme salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, ao opinar pelo desprovimento do recurso, em posição que coincide com a que venho mantendo nesta Quinta Câmara Cível, em casos que tais (e.g., Ap. nº. 112.188-8, 173.384-9 e Ag. de Inst. nº 166.052-1.00). É que, na feitura do protesto que marca a impontualidade, a intimação não pode ser feita sem os cuidados necessários para a adequada cientificação do devedor. E isso é válido tanto para o protesto cambial comum para como para o protesto especial da lei falimentar, como deixam ver o art. 11 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o art. 14 da Lei nº 9.492/97. É que, qualquer que seja o protesto e, com maior razão, para o fim de requerer-se a falência do devedor, o desejável é a sua intimação pessoal; caso contrário, importante é que do seu instrumento conste pelo menos a identificação da pessoa que tiver recebido o documento do Cartório em nome da pessoa jurídica que, assim cientificada, deve ter a chance de posicionar-se frente ao intuito do credor. Ora, no caso concreto, de início, aos autos vieram instrumentos de protesto, com certidões genéricas sobre a intimação do devedor "através de notificação entregue pelo SEED" (fls. 04 e 17), sem indicar quem a recebeu, não merecendo consideração outra certidão apresentada na fase recursal (fls.77). A propósito, aliás, já se afirmou, com muita propriedade, que "a Lei de Falências não foi elaborada apenas para proteger o credor. Zela também pelo devedor, com o escopo de garantir a maior segurança possível em casos tão extremos onde concorrem interesses tão diversos. Daí a cautela que se impõe ao Magistrado, para inibir a utilização indiscriminada do instituto da falência, empregada por credores que dispõem de meios adequados e eficazes para a satisfação dos seus créditos." (RT 739/405-TJSC). E tal como temos feito em julgamentos semelhantes, há vários precedentes jurisprudenciais neste Tribunal (v.g., Ap. nº 116.805-3, pub. no "Minas Gerais" de 04.3.99; Ap. nº 115.309-7, pub. no "Minas Gerais"de 07.4.99), como no STJ (v.g.,REsp nº 172847/SC, DJU de 24.5.99), entre outros, como o acórdão do REsp nº 157.637/SC, de que foi Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com a seguinte ementa: "A falência, instituto que tem sido desvirtuado para servir de instrumento coativo à cobrança de dívidas, não pode ser deferida, se não atendidas rigorosamente as exigências formais. Afirmada a irregularidade do protesto, ausente a identificação da pessoa que recebeu a intimação, descabe reapreciar o tema em recurso especial. Precedentes. Recurso não conhecido." Em tais termos, portanto, confirmo a sentença, negando provimento à apelação. Custas pelo Apelante. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: Data venia, dou provimento ao recurso, para anula
Nota da redação
RT
