PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
FARMÁCIA E DROGARIA — AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.204.191-1/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FARMÁCIA E DROGARIA - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. As farmácias e drogarias estão obrigadas a manter um responsável técnico em seu estabelecimento comercial, por exigência legal, sendo o seu descumprimento considerado irregularidade administrativa sujeito a penalidade cabível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.191-1/00 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): WALDIR DE PAIVA - APELADO(S): COORD. VIGILÂNCIA SANITÁRIA CENTRO REG. SAÚDE DE CEL. FABRICIANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Waldir de Paiva, contra ato do Coordenador de Vigilância Sanitária do Centro Regional de Saúde de Coronel Fabriciano, cuja segurança foi denegada, e, inconformado, recorreu o impetrante alegando que seu direito é líquido e certo; que a sentença foi proferida de forma contrária à doutrina e jurisprudência, bem como ao conjunto probatório dos autos; que teve cerceado seu direito de defesa; que seu estabelecimento não comercializa medicamentos sujeitos ao regime especial de controle; que o estabelecimento se encontra devidamente licenciado, somente carecendo da presença do responsável técnico; que exerce suas atividades somente como Drogaria, isto é, vende os medicamentos em suas embalagens originais, não manipulando fórmulas, sendo assim dispensada a presença do farmacêutico conforme determina a lei; que explora a atividade desde 1961, portanto, é prático em farmácia; e por fim, que soma prejuízos con traídos com o fechamento de seu estabelecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que inexistiu o alegado cerceamento de defesa, eis que o processo administrativo teve seu curso normal, com oportunidade de resposta da qual se valeu o apelante (fls. 102/103), nada havendo portanto que se falar em lesão a direito de defesa, pelo que É DE SE REJEITAR A PRELIMINAR. Quanto ao direito líquido e certo alegado, igualmente sem razão o apelante, uma vez que o seu pedido contraria expressamente norma legal e em vigor, qual seja, o art. 15, "caput", da Lei 5.991/73, que determina que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho de Farmácia. Assim sendo, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do apelante, por ausente o elemento certeza, indispensável para sua configuração. Se crê o apelante ser detentor do direito pleiteado, há de reivindicá-lo por outros meios legais, seja pelo Conselho Regional de Classe ou por qualquer outro, que não a via escolhida. A alegação de que a sentença foi proferida de forma contrária à doutrina e jurisprudência e não correspondendo às provas dos autos não procede, como se comprova por decisão do STJ, no EDRESP 230108/SC, Rel. Min. José Delgado, no sentido de que os estabelecimentos que manipulam e/ou revendem medicamentos, sejam farmácias ou drogarias, estão obrigados a manter permanentemente um profissional farmacêutico, sendo dispensável apenas a exigência para os postos de medicamentos ou unidades volantes, ou, temporariamente, por prazo não superior a 30 dias (arts. 17 e 19 da Lei 6.991/73). A distinção entre Farmácia e Drogaria utilizada pelo apelante com intenção de justificar a dispensa do Responsável Técnico em seu estabelecimento comercial não alcança o objetivo pretendido, ainda que comercialize apenas produtos prontos e acabados em suas embalagens originais, pois o art. 15 da Lei 5.991/73 estendeu a obrigatoriedade tanto para as Farm ácias como para as Drogarias, sendo irrelevante tratar-se de uma ou outra. Há de se salientar que a presença do Responsável Técnico é requisito essencial para a concessão do Alvará de Funcionamento, não havendo outra forma de se proceder ao licenciamento sem que tal irregularidade seja sanada. O apelante alega que exerce atividade farmacêutica desde 1961, sendo portanto prático em farmácia, estando habilitado para exercer a responsabilidade técnica da drogaria. Ora, a lei é clara, não dispensando a autorização do órgão competente que habilita o Responsável Técnico para
