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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.206.666-0/00, SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.206.666-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

MUNICÍPIO — SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.206.666-0/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MUNICÍPIO - SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o desconto de contribuição previdenciária, incidente sobre os proventos de servidor público inativo, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes do STF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.206.666-0/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES, 2º) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, 3º) ORIAS DE PAULO SANTOS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º RECURSO E EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Orias de Paulo Santos contra o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, autarquia municipal de Governador Valadares. Diz que trabalhou como celetista de 17.10.74 a 06.06.90, data da instituição do regime jurídico único, vindo a aposentar-se em 13.04.94. Alega também que, após a adoção do regime estatutário, continuou trabalhando além da jornada regulamentar e em condições insalubres e perigosas, o que foi apurado em perícia trabalhista. Pede o pagamento das parcelas referentes ao adicional de insalubridade do período de 06/90 a 04/94, no percentual de 30% fixado pela Lei municipal nº 2.896/85; horas extras do período de 06/90 a 06/92; férias proporcionais, adicional de 1/3 das férias e 13º salário, este proporcional ao último ano de serviço. Requereu, ainda, a condenação da autarquia ao ressarcimento d as contribuições descontadas de seus proventos para o instituto de previdência local, desde a sua aposentadoria. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o douto Juiz a quo condenado a SAAE ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras e do terço constitucional de férias pelo período de 11/93 a 04/94, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Recorre a autarquia alegando que as horas extras não restaram demonstradas nos autos. Diz que as testemunhas do autor foram seus colegas de serviço e, por isso, são despidas de isenção. Alega também que, em relação ao adicional de insalubridade, no período concedido o autor trabalhou como supervisor, não tendo tido contato com agentes perigosos ou insalubres. Aduz que estão prescritas as parcelas anteriores a 22.09.90, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 22.09.95, pugnando ao final pela reforma da sentença. Apela também adesivamente o autor ao fundamento de ser inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor inativo. Afirma que o art. 40 da Carta Magna, em seus parágrafos 4º e 6º, impõe vedação à incidência da exação na espécie, requerendo ainda a majoração da verba honorária fixada na sentença. Os apelos são tempestivos e isentos de preparo, o segundo face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita requerida na inicial. Os autos vieram a este Tribunal também por força do reexame necessário, previsto no art. 475, II, do CPC. Aprecio a sentença no reexame. Tenho que a sentença merece ser reformada parcialmente. Com efeito, e apreciando em primeiro lugar a prejudicial de prescrição argüida nas razões recursais pela autarquia, tenho que lhe assiste razão. Tendo a ação sido ajuizada em 20.09.95 (fls. 45- TJ), e versando pedido referente a parcelas de trato sucessivo ¿ in casu, no que interessa referente ao adicional de insalubridade e às horas extras, tenho que as parcelas anteriores a 20.09.95 foram d e fato alcançadas pela prescrição qüinqüenal. Nesse sentido a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Quanto ao mais, entendo que a sentença deve ser mantida, não vislumbrando o alegado impedimento ou suspeição nos depoimentos coligidos em audiência (fls. 192/198-TJ) tão-somente pelo fato das testemunhas terem sido colegas do autor. A uma, porque todas as três testemunhas f