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j. 14/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 ago. 1979.

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Acórdão · 13/08/1979

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SE PODE SER CONSIDERADO TERCEIRO EM APREENSÃO JUDICIAL CONTRA A SOCIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... é de todo insubsistente a argüição, com fulcro no permissivo da letra "a", que o venerável acórdão recorrido tenha negado vigência ao art. 1.046 do Código de Processo Civil, que institui os embargos de terceiro. É que aí se trata de ação, de remédio no sentido processual, que foi exercitada pelo Recorrente, em todos os seus termos. Entretanto, por fundamentos nem sempre incontroversos, o embargante foi julgado carecedor de ação, em primeiro e segundo graus, valendo invocar-se, em prol da decisão, revestida de suficiente clareza e jurisdicidade, "in verbis": "Tendo sido objeto de apreensão judicial bens da sociedade da qual faz parte o embargante, não pode simples condição de sócio, se intitular terceiro para opor os embargos, como bem reconheceu a sentença apelada" (...). - Vale lembrar, como pertinente, PONTES DE MIRANDA, em uma de suas penetrantes formulações: "Quando se julgar que alguém pode ou não propor ação ainda não se entrou na apreciação de mérito. O que pode acontecer é que, ao julgar o mérito, se negue o autor a legitimação à ação (de direito material) e em conseqüência se volte à afirmação de que não podia sequer, propor a ação" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Ed., 1.162). - É incontroverso que a situação do Embargante a Recorrente, no caso, não é configurante da condição de terceiro, para os efeitos da ação, na conformidade das concepções estabelecidas no art. 1.046, do Código de Processo Civil, e a decisão que o reconhece não põe em questão a vigência do mesmo dispositivo, pois antes o aplica implicitamente. - Pelo exposto, não conheço do recurso, por qualquer dos fundamentos de sua veiculação. - É o meu voto. Julgado em 14-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 725 EMFOR 387

Ementa

Em apreensão Judicial o sócio recorrente não é configurante da condição de terceiro, para os efeitos da ação, na conformidade das concepções estabelecidas no art. 1.046, do Código de Processo Civil, e a decisão que o reconhece não põe em questão à vigência do mesmo dispositivo, pois antes o aplica implicitamente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência