PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CONCURSO — PRAZO DE VALIDADE - DIREITO À MESMA - SE PODE SER PRETERIDO PELO READMITIDO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quando a Administração Pública se dispôs a preencher a disputada vaga, aí, nesse próprio momento, surgiu o direito do impetrante a que ele mesmo, e não outrem, fosse nomeado. - Efetuada a nomeação desconhecedora da prelação do impetrante, tem este direito ao cargo, consoante o claro ensinamento da Súmula 15. - Para essa vaga, o impetrante tinha um título: a promessa da Administração de nomeá-lo, tão logo surgissem a vaga e a deliberação de preenchê-la. - Já o concorrente do impetrante não tinha outro título senão o favor discricionário da Administração, que tanto podia aceitar como recusar seu pedido de readmissão. A aceitá-lo, teria de condicionar o aproveitamento à inexistência de candidatos do concurso, com direito à nomeação. - Parece certo, pois, que a decisão recorrida ofendeu o direito adquirido do impetrante, decorrente da prioridade à nomeação, implicitamente consagrada no art. 97, § 1º da Constituição Federal, e expressamente declarada na Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. - Isto posto, conheço do recurso extraordinário, pela letra "a" porque contrariado o art. 97, § 1º, da Constituição; pela letra "c", porque julgado válido o ato do Governo local contestado em face da Constituição; pela letra "d", pela divergência com a orientação expressa na Súmula 15. - E lhe dou provimento, para conceder o mandado de segurança. - É meu voto. Julgado em 17-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 550 (*) "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." ('EMENTÁRIO FORENSE", nº 192). EMFOR 387
Ementa
No prazo de validade do concurso a cargo público, tem direito à nomeação o candidato cuja vez de nomeação foi atingida, não podendo ser preterido por aquele a quem a Administração deferiu readmissão no cargo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
