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RE 68.66, QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 18/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 68.66. Julgado em 18 set. 1979.

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Acórdão · 17/09/1979

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SUPRESSÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RE 68.66
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O parecer da douta Procuradoria-Geral da República assim resume e aprecia a espécie: "Insurgiu-se o recorrente contra a cobrança do ICM, no período de 1º de abril a 8 de maio de 1967, alegando ser beneficiário de isenção por dez anos, com amparo em lei estadual de 1962 e relativa ao antigo imposto de vendas e consignações. Decidiram as instâncias ordinárias que o favor estava revogado pelo art. 2º do A.C. 34, de 30-01-87, que dispõe: "A partir de 1º de março de 1967, são revogadas, para todos os efeitos legais, quaisquer disposições de leis, decretos e outros atos que tenham outorgado ou venham a outorgar isenções, reduções e outros favores fiscais, relativamente aos impostos sobre vendas e consignações e sobre circulação de mercadorias, não previstos nos convênios e protocolos a que e refere o artigo anterior ou nos já celebrados em conformidade com o que nele se dispõe." - ........................................................ - Assim, opinamos seja conhecido e provido o recurso. (DO PARECER DO PROCURADOR DA REPÚBLICA MIGUEL FRAUZINO PEREIRA) DO VOTO - Do exame dos autos resulta, sem a menor dúvida, com base na Lei 2.600, de 05-01-62, haver o recorrente obtido isenção fiscal de todos os tributos, presentes e futuros, incidentes sobre produtos da Granja Shangrilá, num espaço de tempo correspondente a dez anos, a partir de 12-07-62, ocasião em que foi lavrado o termo..., em que assumiu as obrigações legalmente previstas e mencionadas no referido instrumento. - Tratava-se, assim, de uma isenção onerosa, e não simples ou incondicionada. - Desse modo, está o recorrente sob o amparo da Súmula 544, que dispõe: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". - Por outro lado, a Jurisprudência desta Corte tem afastado, em casos como o presente, a revogação fundada na invocação do Ato Complementar nº 34, de 30-01-67, como se vê dos julgados no RE nº 68.66 MG - Ministro LUIZ GALLOTTI e RE 84.489-SP - Ministro CUNHA PEIXOTO - RTJ 82/951. - O legislador, como ensinava ALIOMAR BALEEIRO, não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo, sob pena de violar direito adquirido (art. 178 do Código Tributário Nacional, in Direito Tributário Brasileiro - 6ª Ed., p. 526). - Por esses motivos, de conformidade com o parecer da Procuradoria da República, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 18-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 1.151 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 256. EMFOR 387

Ementa

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas, ainda que com invocação do A.C. 34, de 30-01-1967.

Nota da redação

RTJ