PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ALIENAÇÃO POR PREÇO INFERIOR — PREVALÊNCIA DESTE PARA OS EFEITOS FISCAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dr. Promotor Público da Comarca opinou pela denegação do pedido. - O Dr. Juiz de Direito concedeu a segurança e recorreu, "ex officio", a esta Egrégia Superior Instância. - Pela confirmação do decisório manifestou-se a douta procuradoria Geral do Estado. - Com efeito, agiu acertadamente o ilustrado julgador. - Muitas vezes as mercadorias são, na realidade, vendidas por preço inferior ao fixado, pelas autoridades fazendárias, na respectiva pauta de valores tributários. - Injusto seria obrigar-se o contribuinte a satisfazer imposto indevido. - Salienta, com muita razão, o órgão superior do Ministério Público: "Na verdade está correta a prestação jurisdicional entregue, porquanto "não pode o fisco obrigar o contribuinte a vender mercadorias acima do seu preço real, nem pretender que o imposto seja pago na conformidade de pauta por ele organizada, quando esta exorbita a carga tributária. Demonstrada a realidade do preço da venda, não pode sobre ele prevalecer a presunção da Pauta de Valores Mínimos" (Jurisprudência Catarinense 18/113). Nesse sentido são inúmeros os precedentes jurisprudenciais, conforme se infere dos julgados insertos na R.T.J. 59/915, 72/907, 74/840 e Jurisprudência Catarinense 11/12, pág. 224/226, 23/24, pág. 38 e 25. pág. 265". Julgado em 10-06-1980 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 83 EMFOR 387
Ementa
Provado, documentalmente, que a mercadoria foi alienada por preço inferior ao previsto na Pauta de Valores Mínimos, deve prevalecer o valor real para efeito de pagamento de tributos, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio de Justiça de Santa Catarina.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
