PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SEPARAÇÃO DE BENS — NOMEAÇÃO PARA O CARGO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido não nega, antes reconhece, que a recorrente, por ter direito, "ex vi" do art. 1.611, § 1º, do Código Civil, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, possui a qualidade de herdeira. Considerando, entretanto, o regime dos bens do casamento, que era o da separação de bens, concluiu, ao interpretar o art. 990, II, do CPC, não lhe caber inventariança, que, no seu entender, tocava, no caso, à filha do "de cujus". Não tomou em conta o arresto, contudo, como realça o voto vencido, que a viúva é meeira relativamente aos bens adquiridos durante o matrimônio, bens até em maior quantidade e valor. Diz, por certo, o arresto impugnado que essa é a matéria, isto é, o direito aos aquestos, dependeria de exame judicial específico não feito no inventário. Entretanto, o fato da aquisição de bens cuja data de aquisição se acha indicada, não é contestado nos autos. Por isso mesmo afirmam, em unissono, o voto vencido e o parecer da Procuradoria-Geral da República, que a recorrente possuía a posse e administração da herança. - Desse modo, como a requerente, pelo direito que lhe assiste, ao usufruto de uma quarta-parte dos bens do cônjuge falecido, detém a qualidade de herdeira e, como de outra parte, se achava na posse e administração do espólio, irrecusável é o seu direito à inventariança, uma vez que, para isso, preenchia os requisitos do item II, do art. 990 da Lei processual civil. - Recusando-lhe, pois, tal direito, o acórdão recorrido, negou vigência a esse preceito legal, o que me leva a conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Julgado em 01-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - P
Ementa
Tem direito a inventariança o cônjuge sobrevivente que, não obstante casado sob o regime da separação legal de bens, tinha a posse e administração do espólio, em razão do direito à meação de bens adquiridos durante o matrimônio.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
