EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONTINÊNCIA - REUNIÃO DE PROCESSOS, j. 02/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 out. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/10/1979

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

OCORRÊNCIA TÃO SÓ DA "LITISPENDÊNCIA PARCIAL" — CONTINÊNCIA - REUNIÃO DE PROCESSOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora em ambas as demandas se discuta reajustamento de aluguel, as partes não se encontram na mesma posição processual, eis que, na presente, o 1º apelante é autor e, na outra, é réu. - Tal circunstância afigura-se suficiente para afastar a idéia de litispendência, porque não se pode considerar que a presente seja repetição da que foi ajuizada na 6ª Vara Cível, e, segundo o § 3º do artigo 301, "há litispendência, quando se repete ação que está em curso". - No caso, o cotejo da inicial da presente ação com o texto da peça inaugural da ação em curso na 6ª Vara Cível (... ), evidencia, isto sim, a existência do que a doutrina italiana chamou de "litispendência parcial", que ocorre sempre que duas demandas estão ligadas entre si por uma relação de identidade de seus elementos constitutivos, como na litispendência, com a diferença que na causa continente o "petitum" é mais amplo que o da outra (cfr. JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, nº 695). - Reconhecida, assim, a ocorrência de continência, impõe-se a reunião dos processos, porque a eficácia da sentença depende da cumulação (art. 105 do Código de Processo Civil). - Com esses fundamentos, dá-se provimento a primeira apelação e considera-se prejudicada a segunda. Julgado em 02-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/299 EMFOR 387

Ementa

Não há, entre duas ações, litispendência se as partes não estão na mesma posição processual e se a segunda não é repetição da primeira.